STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA REMOÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS

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STF reafirma jurisprudência sobre critério de desempate para remoção de defensores públicos                                                                   

 Carlos Henrique Vieira Barbosa

Em julgamento da ADI no 7.310, o STF considerou inconstitucional a Lei Complementar nº 575 do Estado de Santa Catarina, que fixou como critério de desempate, para fins de remoção de defensores públicos o tempo de serviço público no Estado e o tempo de serviço público em geral. Segundo a Corte, fica clara a incompatibilidade da norma questionada com a Constituição Federal, sobretudo a partir do advento da EC nº 80/14, uma vez que não se inclui no regime jurídico dos magistrados, no que for aplicável também aos defensores públicos dos estados, a previsão de critério de desempate que leve em conta o tempo de serviço público alheio ao exercício da carreira. Com esse entendimento, a Corte reafirma a jurisprudência remansosa, segundo a qual a fixação de tal critério se revela tratamento mais favorável que afronta a isonomia, de modo a configurar inconstitucionalidade material da norma. O STF, todavia, conferiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/2012, do Estado de Santa Catarina, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.

Acesse  a íntegra da ADI nº 7.310

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Localismo geográfico do cidadão não pode ser considerado para fins de bônus em concurso é inconstitucional

Acesse  a íntegra da ADI nº 7.458

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: no julgamento, o STF analisou a constitucionalidade da Lei Estadual 12.753/23, do Estado da Paraíba, que assegura aos candidatos paraibanos residentes no estado a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública. Segundo o STF, de acordo com o  princípio da impessoalidade, não é permitido fazer diferenciações que não se justifiquem juridicamente, pois não é dado ao administrador o direito de utilizar-se de interesses e opiniões pessoais na construção das decisões oriundas do exercício de suas atribuições. De fato, o texto constitucional não permite o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão. Há previsão expressa na Constituição Federal de vedação a preconceito decorrente de critério de origem no inciso IV do art. 3º. Assim, a Corte considerou que a bonificação de 10% na nota obtida nos concursos públicos, aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba, não se qualifica como um critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável a estes candidatos. 

Livre exercício do direito de silêncio na delação premiada

Acesse  a íntegra da ADI nº 5.567

STF decide pela constitucionalidade de LC que instituiu indisponibilidade temporária de depósitos judiciais

Acesse a íntegra da ADI nº 5.361. No mesmo sentido da ADI nº 5.463

Procedimentos para alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação, orçamento da Seguridade e classificações orçamentárias são alterados pela SOF

Acesse  a íntegra da Portaria SOF/MPO nº 29/2024, Portaria SOF/MPO nº 34/2024 e Portaria  SOF/MPO nº 37/2024

STF decide que alargar rol de autoridades sujeitas a crime de responsabilidade por ausência injustificada é inconstitucional

Acesse  a íntegra da ADI nº 6.653

Prazo de consulta pública sobre PDIL é prorroga pelo Ministério da Saúde

Acesse  a íntegra da Consulta Pública nº 9/2024

Aprovado o Manual Técnico de Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos para municípios com até 50.000 habitantes

Acesse a íntegra da Portaria MCID nº 130/2024

Avança a integração e desenvolvimento na área do DF e entorno

Acesse a íntegra da Resolução COARIDE nº 8/2023, Resolução COARIDE nº 9/2023 e Resolução COARIDE nº 11/2023

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)

A partir de dezembro de 2023 a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, terá eficácia plena, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, Com isso, faz-se necessária a capacitação de gestores públicos que estão gerenciando os recursos públicos de forma manter a premissa de gastar com qualidade e com eficiência os recursos públicos, em prol do interesse público.

O objetivo geral do curso destacar as novidades e polêmicas que foram trazidas pela nova lei de licitações, voltadas em especial aos Ordenadores de Despesas e aos gestores públicos. O objetivo específico do curso é capacitar os ordenadores de despesas acerca das alterações promovidas pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, e toda a legislação pertinente, tais como os prazos de elaboração do Plano de Contratação Anual- PCA, pesquisa de preços, superfaturamento, inexequibilidade, responsabilizações, prestação de contas, dentre outros temas afetos.

 Dias 14 e 15 de março /2024

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Momento de reflexão*

“O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar com mais inteligência.”

Henry Ford

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

 

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