DESTAQUE
Estados não podem estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória de forma distinta da prevista na Constituição Federal
Carlos Henrique Vieira Barbosa
No julgamento, o STF abordou em conjunto duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.298 e 5.304), ambas acerca da possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória de Magistrados e servidores estaduais em parâmetro distinto ao já fixado pela Constituição Federal. No sistema normativo vigente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados-Membros e ao Distrito Federal a competência para editar normas suplementares. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 59 do Estado do Rio de Janeiro, quando editada, a Constituição Federal já estabelecia limite explícito acerca da idade da aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que não era possível que o referido Estado legislasse sobre o tema, notadamente de forma distinta dos parâmetros constitucionais pré-definidos. Isso porque, por se tratar de norma constitucional que expressamente alcançava os servidores de todos os níveis federativos (conforme previsão do caput do art. 40, em redação que se tinha anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019), não remanescia espaço legislativo de determinação sobre a matéria à competência dos Estados membros e do Distrito Federal, impedindo a fixação de marco etário para a aposentadoria compulsória de maneira diversa do parâmetro já estabelecido pela Constituição Federal ao tempo da edição da norma questionada. Cumpre relevar que a inconstitucionalidade da norma fluminense, ainda que posteriormente o texto constitucional tenha sido alterado, ainda subsiste, porquanto a alteração substancial do parâmetro constitucional não enseja automaticamente e em qualquer caso a prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de seu objeto.
Acesse a íntegra da ADI nº 5.298 No mesmo sentido: ADI nº 5.304
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
STF decide pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos por beneficiários de norma declarada inconstitucional
Acesse a íntegra da Emb. Decl. na ADI nº 6.848
Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados – CIG-SC aprova seu Regimento Interno
Acesse a íntegra da Resolução CIGSC/MGI nº 1/2024
Saúde – alteradas as regras do Programa SUS Digital e datas do cronograma da 5ª CNSTT
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 3.232/2024 e Resolução nº 736/2024
Normas para concessão de embarcação da Assistência Social são alteradas
Acesse a íntegra da Portaria MDS nº 964/2024
MEC aprova pacote de medidas educacionais
- a) dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, a partir do primeiro semestre de 2018.
Acesse a íntegra da Portaria nº 167/2024
- b) Aquisição de veículo para atividades de acompanhamento pedagógico e gestão educacional.
Acesse a íntegra da Resolução nº 1/2024
- c) aprovado o Regimento Interno do Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas, na forma do Anexo a esta Resolução.
Acesse a íntegra da Resolução CE/ENEC nº 1/2023
c.2) estabelecidos os parâmetros de conectividade para fins pedagógicos nos estabelecimentos de ensino da rede pública de educação básica.
Acesse a íntegra da Resolução CE/ENEC nº 2/2024
Boa prática – MDA institui Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR)
Acesse a íntegra da Portaria MDA nº 2/2024
MMA cria GT para subsidiar participação em iniciativas do G20
Acesse a íntegra da Portaria GM/MMA nº 1.002/2024
ATOS NORMATIVOS DO DODF
CLDF muda regulação de contratos administrativos
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF)promulgou dispositivos da Lei, anteriormente vetados, para estabelecer que “deve ser rescindido o contrato entre o Distrito Federal e a empresa de serviços terceirizados quando houver 3 atrasos, consecutivos ou não, por semestre, no pagamento dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal”. A norma também estabelece que nos contratos futuros e nos termos aditivos de prorrogação dos contratos existentes, deve haver cláusula prevendo a rescisão de que trata o art. 1º.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.290/2023
Chama a atenção que a norma vai na contramão da nova Lei de licitações que estabelece mais de 9 critérios para a rescisão dos contratos administrativos, visando evitar rescisões que por vezes acabam prejudicando em maior medida a sociedade.
CLDF promulga autorização para PPP para construção de Centros de Convivência do idoso
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal também promulgou artigo da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde, permitindo que os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei possam advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.410/2024
Palavra final
CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)
A partir de dezembro de 2023 a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, terá eficácia plena, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, Com isso, faz-se necessária a capacitação de gestores públicos que estão gerenciando os recursos públicos de forma manter a premissa de gastar com qualidade e com eficiência os recursos públicos, em prol do interesse público.
O objetivo geral do curso destacar as novidades e polêmicas que foram trazidas pela nova lei de licitações, voltadas em especial aos Ordenadores de Despesas e aos gestores públicos. O objetivo específico do curso é capacitar os ordenadores de despesas acerca das alterações promovidas pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, e toda a legislação pertinente, tais como os prazos de elaboração do Plano de Contratação Anual- PCA, pesquisa de preços, superfaturamento, inexequibilidade, responsabilizações, prestação de contas, dentre outros temas afetos.
Dias 14 e 15 de março /2024
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Momento de reflexão*
“Inteligência não é não cometer erros, mas saber resolvê-los rapidamente.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)