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TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES A ENTIDADE PRIVADA É CONSTITUCIONAL

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6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos  

(evento híbrido)

O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.

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DESTAQUE

TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES A ENTIDADE PRIVADA É CONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre constitucionalidade da Lei nº 12.398/98 do Estado do Paraná, que criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transformou o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) em serviço social autônomo, denominado Paraná Previdência. […]. Serviço social autônomo criado para gestão do sistema previdenciário dos servidores públicos. Preservação da política previdenciária e da titularidade do serviço público com o Estado do Paraná. Entidade privada de cooperação como delegatária da execução. Sujeição a controle e fiscalização. Contrato de gestão. Debate semelhante ao ocorrido na ADI nº 1.864, ocasião em que se entendeu compatível com a ordem constitucional a prestação de serviço educacional do Estado com cooperação de ente de natureza jurídica de direito privado. Ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição inexistente. Imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da Constituição. Possibilidade de sua extensão a outras entidades, conforme jurisprudência da Corte. Improcedência do pedido.

Acesse a íntegra da ADI nº 1.956

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o julgamento do STF expõe uma importante contribuição jurídica, no sentido de que a simples transferência da gestão do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Paraná a uma entidade de direito privado não significa qualquer burla a princípios constitucionais, tampouco corresponde à transferência da titularidade do serviço público que será sempre do ente estatal. Nem poderia ser diferente. A previdência social constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição, como uma parte do tripé que integra a seguridade social, ao lado da saúde e da assistência social. O caso paranaense revela que a prestação do serviço público não foi negada pelo Estado, apenas se dará com a colaboração de particulares, o que, conforme bem sinaliza o STF, não implica a exclusão da atividade da incidência do regime de direito público. Com razão, portanto, o relator, Min. Dias Toffoli, ao assentar duas premissas principais que afastam a inconstitucionalidade da norma em questão: (i) a delegação da gestão do regime próprio de previdência à Paraná Previdência não importou na transferência da titularidade do serviço público previdenciário, que é (e sempre será) de responsabilidade do ente federativo, a quem cabe garantir sua execução; e (ii) a entidade gestora atua em cooperação com o Estado do Paraná para a consecução dos objetivos estipulados por esse ente federativo e sob seu controle e fiscalização, visto que não goza a Paraná Previdência de autonomia absoluta em face do poder público e não se sujeita a regime de direito privado em sentido estrito.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Aprovada Estrutura Regimental e novo quadro de cargos e funções da AGU

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.174/2022

Funasa institui Programa de Gestão e Desempenho no Teletrabalho

Acesse a íntegra da Portaria nº 3.850 FUNASA/2022 

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o programa visa ao desenvolvimento e à mensuração de atividades pelos aderentes, cujo foco está em resultados e qualidade das entregas. Será desenvolvido tanto na modalidade presencial, quanto na de Teletrabalho, sendo essa uma faculdade da Administração, uma vez configurada a conveniência e a oportunidade, não se constituindo direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo em virtude de inadequação do participante a essa modalidade de trabalho, com desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da Administração. Dentre os objetivos do programa, destacam-se a promoção da produtividade, da efetividade e da qualidade das entregas; a atração de talentos; a melhora na qualidade de vida dos participantes; o aperfeiçoamento da organização e da gestão interna da Funasa; e a redução de despesas.

STF decide sobre Medida Privativa e Restritiva de Liberdade a policiais e bombeiro militares

Acesse a íntegra da ADI nº 6.595

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  a lei federal questionada, nº 13967/2019, veda a adoção de medida privativa e restritiva de liberdade às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos estados. Segundo o STF, a norma incidiu em dupla inconstitucionalidade formal e material. Formal, porque a norma é de autoria parlamentar (Projeto de Lei nº 7.645/2014, dos Deputados Federais Subtenente Gonzaga (PDT/MG) e Jorginho Mello (PR/SC), além de invadir a competência legislativa dos Estados para dispor sobre direitos, deveres, prerrogativas e outras situações especiais dos militares estaduais. Material, porquanto a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão disciplinar por transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, inclusive, afastando – em regra – a possibilidade de habeas corpus (nesse sentido, veja-se o HC 70648, Rel. Min. Moreira Alves).

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

9 de novembro de 2022

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Momento de reflexão*

Estar decidido, acima de qualquer coisa, é o segredo do êxito.

 Henry Ford

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia

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