6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos
(evento híbrido)
O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.
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DESTAQUE
STF EXIGE SUPERVISÃO JUDICIAL NAS INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADES COM FORO PRIVILEGIADO
Professores Jacoby Fernandes
No DOU de sexta-feira, foi publicada a decisão da ADI nº 6.732, em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás. Nesse sentido, manifestou entendimento de que o teor do dispositivo estabeleceu tão somente que a norma em questão apenas explicita a necessidade de supervisão judicial exercida desde a fase investigatória, não se exigindo decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que não destoa do arquétipo federal nem padece de qualquer inconstitucionalidade. A controvérsia, conforme decisão, estava no fato de que a norma estadual “condiciona o início ou o prosseguimento de investigação criminal em desfavor de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função à prévia autorização do respectivo Tribunal de Justiça.
O tema foro privilegiado ou foro por prerrogativa de função está previsto nos arts. 84 a 87 do Código de Processo Penal e na Constituição Federal, como arts. 102 e 105. É uma excepcionalidade no ordenamento jurídico pátrio e, conforme publica o STJ em seu sítio, “Longe de representar um privilégio pessoal, como muitos supõem, o foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Significa que o titular desses cargos se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral”.
O tema, recorrentemente ocupa o plenário do STF. Isso, em razão da liberdade que têm as unidades federativas de elaborar suas constituições estaduais, onde o tema costuma ser tratado com variação, em especial, a tentativa de estender essa prerrogativa de função a outras funções não prevista na Constituição Federal.
Em outras oportunidades, o Supremo Tribunal Federal já fixou as seguintes teses sobre o tema:
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
INSS republica diretrizes e procedimentos para os processos de de Supervisão Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas e de ofício
Acesse a íntegra da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.056/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
DF estabelece revisão quinquenal das metas de emissão de carbono
Acesse a íntegra do Decreto nº 43.782/2022
Aulas da redes pública e privada são suspensas em razão das eleições de 2022
Acesse a íntegra do Decreto nº 43.781/2022
Palavra final
6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)
O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
9 de novembro de 2022
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Momento de reflexão*
“A genialidade é a capacidade de realizar aquilo que existe no pensamento.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia