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STF DÁ PRAZO DE 18 MESES PARA QUE CONGRESSO NACIONAL REGULAMENTE O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ATIVIDADES PENOSAS

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DESTAQUE

STF dá prazo de 18 meses para que Congresso Nacional regulamente o pagamento de adicional por atividades penosas

Carlos Henrique Vieira Barbosa

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 74), reconheceu o atraso do Congresso Nacional em regulamentar o adicional para trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades penosas, direito garantido pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Segundo o STF, não há dúvidas que a percepção do adicional de penosidade pressupõe a elaboração de uma lei – nos exatos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88 (“na forma da lei”) –, sendo, pois, incumbência do legislador infraconstitucional a árdua e complexa tarefa de concretização da Constituição Federal. Interessante notar que, no que tange ao adicional de insalubridade (que pressupõe também compensação ao trabalhador), há vasta legislação a respeito, tanto no âmbito da CLT (art. 189), quanto em diversos regimes jurídicos aplicados aos servidores públicos. No entanto, no que se refere ao adicional de penosidade, não há normativos similares. De fato, a única exceção, em relação à penosidade, é o que consta do art. 71 da Lei 8.112/1990, que, no entanto, além de depender de prévia regulamentação, é restrita aos servidores públicos federais, não servindo, portanto, para os trabalhadores urbanos e rurais consoante exige o art. 7º, XXIII, do texto constitucional. Diante desse contexto, portanto, o Supremo julgou procedente a ADO para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, fixando o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.

Acesse a íntegra da ADO nº 74

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Transita em julgado decisão do STG sobre inconstitucionalidade parcial do Regime de Execução da Fazenda Pública mediante Precatório

Acesse a íntegra da ADI nº 4.425

Estabelecido diálogo permanente do Comitê Nacional de Investimentos com os Estados da Federação

Acesse a íntegra da Resolução CONINV nº 11/2024

Procedimentos para integração entre Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, SUAS e o e-SUS

Acesse a íntegra da Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 10/2024

Livro I das normas Procedimentais em matéria de benefícios é alterado pelo INSS

Acesse a íntegra da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.209/2024

Nova Estrutura orgânica do Conselho da Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal republicou resolução que altera a estrutura orgânica do Conselho da Justiça Federal.

Acesse a íntegra da Resolução CJF nº 891/2024

Flexibilidade no Programa Mais Leite Saudável e recurso para municípios do RS

Acesse a íntegra da Portaria MAPA nº 687/2024 e Portaria MIDR nº 2.012/2024

Congresso Nacional aprova Acordo de Sede entre a República Argentina e o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná

Acesse a íntegra do Decreto Legislativo nº 62/2024

Manual para Contratação de Propostas no âmbito do Novo PAC

Acesse a íntegra do Portaria MCID nº 541/2024

Remunerações do gestor operacional e agentes financeiros de unidades do Programa MCMV

Acesse a íntegra da Portaria Interministerial MCID/MF nº 4/2024

MCIT cria GT para propor Plano Brasileiro de Inteligência Artificial – PBIA

Acesse a íntegra da Portaria MCTI nº 8.251/2024

Nova Estrutura orgânica do Conselho da Justiça Federal

Acesse a íntegra da Resolução CJF nº 891/2024

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Programa “Um ParCão por Região”

GDF regulamentou a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa “Um ParCão por Região” no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acesse a íntegra do Decreto nº 45.882/2024

 

Palavra final

8º Congresso Brasileiro Elo Consultoria de Licitações e Contratos

O tão aguardado 8º Congresso ELO CONSULTORIA Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

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Momento de reflexão*

“Aprendi com as primaveras a deixar-me cortar e a voltar sempre inteira.

Cecília Meireles

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744) e Ludmilla Couto (OAB/DF nº 59.198).

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