DESTAQUE
Retorno ao serviço público de policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos.
O STF, nessa ADI, julgou norma do Estado de Pernambuco que proibia o militar afastado pela prática de falta grave de participar de concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual, direta ou indireta, sem, contudo, indicar prazo de proibição. O Supremo entendeu que a ação não deveria ser conhecida, em função da perda de objeto, decorrente de alteração legislativa posterior. Nada obstante, interessante notar que o STF teceu comentários sobre o tema, notadamente, acerca da perda de posto ou patente por oficial que venha a ser julgado indigno ou incompatível com o oficialato. A norma pernambucana que impede militares afastados por falta grave de prestarem concurso público para ingresso em cargo, emprego ou função na Administração direta ou indireta do Estado de Pernambuco, não estipula prazo para o término da proibição. Assim, entende o STF que tal circunstância acaba por revelar penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que ofende garantias constitucionais do cidadão. Assim, a inconstitucionalidade decorre precisamente da perpetuidade da sanção administrativa. De fato, caso houvesse previsão de algum prazo, não haveria ofensa ao art. 5º, XLVII, “b”, do Texto Constitucional.
Acesse a íntegra da ADI nº 2.893
INSS altera norma sobre período de carência para concessão de benefício previdenciário
Carlos Henrique Vieira Barbosa
A Diretoria de Benefícios e Relacionamento com Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alterou o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. A alteração ocorreu em função de decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019. A partir de agora, considera-se para efeito de carência, na concessão de benefício previdenciário: I – o período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com períodos de contribuição ou atividade; e II – os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição ou atividade. A medida corrige distorção antiga que proibia que determinados afastamentos por incapacidade fossem computados como carência. Cumpre lembrar que a carência é a estipulação de um número determinado de contribuições que o segurado tem que efetuar para que possa auferir benefício previdenciário, como a aposentadoria, por exemplo.
Acesse a íntegra da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213/2024
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Governo regulamenta o Plano Plurianual da União 2024 a 2027
Acesse a íntegra do Decreto nº 12.066/2024
STF decide que proibição de retorno ao serviço público de policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave deve ter prazo certo
Acesse a íntegra da ADI nº 2.893
Consolidação de Súmulas de 2024 é republicada pela Advocacia Geral da União
Acesse a íntegra da Súmula nº 1/1997 até a Súmula nº 86/2020
Ações do Programa de Fortalecimento do CadÚnico e rol padronizado de veículos e equipamentos para compra com recursos transferidos do MDAS
Acesse a íntegra da Portaria MDS nº 995/2024 e Portaria nº 104/2024
Instituições de Ensino superior com pendências de fechamento são notificadas pelo INEP
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira notificou as Instituições de Educação Superior (IES) com pendências de fechamento ou do não preenchimento de dados ao Censo da Educação Superior 2023.
Acesse a íntegra da Portaria nº 232/2024
MPO atualiza discriminação de despesas, fixa procedimentos para alterações orçamentárias e adequa limites de movimentação e empenho
Acesse a íntegra da Portaria SOF/MPO nº 169/2024, Portaria SOF/MPO nº 179/2024 e Portaria nº 183/2024
INSS altera normas dos benefícios do RGPS
Acesse a íntegra da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213/2024
Atenção profissionais contábeis que atuam nas entidades públicas para as novas orientações quanto à elaboração das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
Acesse a íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade, CFC/CTSP 2/2024
MT fixa diretrizes para prorrogação das concessões de transporte ferroviário
Acesse a íntegra da Portaria nº 532/2024
Melhorias na infraestrutura rodoviária
Acesse a íntegra da Decisão SUROD nº 310/2024, dentre outras
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
8º Congresso Brasileiro Elo Consultoria de Licitações e Contratos
O tão aguardado 8º Congresso ELO CONSULTORIA Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 11 a 13 de setembro /2024
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“Para examinar a verdade, é necessário, uma vez na vida, colocar todas as coisas em dúvida o máximo possível.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744) e Ludmilla Couto (OAB/DF 59.198).