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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE TRANSFERE RENDIMENTOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS AO JUDICIÁRIO

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DESTAQUE

Inconstitucionalidade de lei que transfere rendimentos de depósitos judiciais ao Judiciário

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio da ADI 6.701, que a Lei nº 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo é inconstitucional por violar a competência da União para legislar sobre direito processual, disciplinar o Sistema Financeiro Nacional e editar normas gerais de direito financeiro. A lei em questão instituiu um sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e determinava que parte dos resultados financeiros desses depósitos fosse destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (FUNEPJ).

A tese fixada pelo STF foi a seguinte: “É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais”. A decisão produzirá efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data da publicação da ata de julgamento.

A jurisprudência do STF tem sido pacífica em relação a esse tema. Em outras decisões, como a ADI 6.660, o Supremo já havia declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratavam de valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais. E na ADI 2.909, STF afirmou a inconstitucionalidade de lei estadual que “fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira de tal sistema”. 

Isso porque essas normas exigem regulamentação por lei federal, tendo em vista a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de se definir, de forma uniforme e considerando os impactos sobre o sistema bancário, a forma de distribuição dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos valores depositados, conforme arts. 22, I e VII, 192 e 24, I, da CF.

Acesse a íntegra da ADI nº 6.701/ES 

Lei estadual não pode fixar limite de idade ou versar sobre antiguidade na magistratura

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio da ADI 6.741, que a Lei Complementar nº 234/2002 do Estado do Espírito Santo é inconstitucional por fixar idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Na mesma sessão, enfrentando a ADI 6.762, decidiu pela inconstitucionalidade da  Lei Complementar nº 221/2010 do Estado do Acre por fixar regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na LOMAN.

As teses fixadas pelo STF foram as seguintes: “É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional” e “é inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN”.

Com efeito, a Constituição Federal exige expressamente lei complementar para tratamento uniforme da matéria (CF/1988, art. 93, caput), o que impede a atuação dos Estados-membros nesse campo, sem que haja, com isso, violação à autonomia federativa ou dos Tribunais de Justiça.

Nesse sentido, conforme deliberou o Supremo, a instituição dos critérios de idade para ingresso na Magistratura capixaba, por não encontrar paralelo na Constituição da República ou na LOMAN, ofende a isonomia (CF/1988, art. 5º,caput) e a vedação a discriminações no acesso a cargos públicos (CF/1988, art. 39, § 3º). Ademais, diferentemente da legislação acreana, a LOMAN não prevê o tempo de serviço público efetivo como critério para a apuração da antiguidade de magistrados, razão pela qual o dispositivo incorre, nesse caso, em vício de inconstitucionalidade formal.

Acesse a íntegra das ADI’s nº 6.741 e nº 6.762  

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Modelo de Contratação de Serviços de Outsourcing de impressão é alterado

Acesse a íntegra da Portaria SGD/MGI nº 370/2023

Visto temporário e autorização de residência para ucranianos e apátridas afetados

Acesse a íntegra da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 36/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF suspende efeitos de regulamento do ICMS sobre energia elétrica após liminar do STF

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.314/2023

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

 

Momento de reflexão*

“Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela.

Paulo Coelho

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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