DESTAQUE
Transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 55, caput, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei n. 11.440, de 29 de dezembro de 2006, nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos do voto do Relator.
A ADI questionava os critérios etários contidos no art. 55 da Lei 11.440/2006, que, ao estabelecerem a transferência de diplomatas para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, acabariam por congestionar a progressão funcional das demais classes em razão do alongado tempo de permanência dos transferidos na ativa, fruto do novo parâmetro arbitrado pelo texto constitucional para a aposentadoria compulsória, estabelecido aos 75 (setenta e cinco) anos. Nos termos do art. 55, incisos I, II e III da Lei 11.440/2006, o Ministro de Primeira Classe será transferido do Quadro Ordinário para o Quadro Especial ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. O Ministro de Segunda Classe será transferido para o Quadro Especial quando completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. Por fim, o Conselheiro será transferido para o Quadro Especial quando completar 58 (cinquenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. A declaração de inconstitucionalidade pedida seria no sentido de vedar a idade mínima como um dos critérios para a transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, em cargo da mesma natureza, classe e denominação. No caso, a consequência da declaração de inconstitucionalidade seria a manutenção, tão somente, do critério de tempo na respectiva classe. Lembre-se de que o Quadro Especial do Serviço Exterior foi criado pela Lei 6.859/1980 para albergar diplomatas pertencentes às duas últimas classes da carreira (Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe). Os diplomatas mais idosos dessas classes eram periodicamente transferidos ao Quadro Especial, ao passo que os servidores remanescentes continuavam a progredir normalmente na carreira junto ao Quadro Permanente. Segundo o STF, a norma impugnada estabelece um critério de transferência para o chamado Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro que guarda correlação com peculiaridades da carreira diplomática, sem acarretarem discriminação arbitrária, sem a devida justificação. Dessa forma, entendeu o Supremo que os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis, portanto, com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. De tudo o quanto exposto, considerando as peculiaridades do modelo adotado para a carreira diplomática, verifica-se ser devidamente justificado o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa.
Acesse a íntegra da ADI nº 7.399
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Presidente indica nomes de Dino para STF e Gonet para PGR
Acesse a íntegra da Mensagem nº 627 e 628/2023
Atenção municípios!
- a) repasse complementar do Ministério da Saúde
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 2.015/2023
- b) Mulheres têm direito a acompanhante na prestação dos serviços de saúde
Acesse a íntegra da Lei nº 14.737/2023
Programa de fortalecimento do PROCAD-SUAS e novo calendário das reuniões do CNAS
Acesse a íntegra da Resolução CNAS/MDS nº 130/2023 e Resolução CNAS/MDS nº 132/2023
Mais vagas e prazo para cadastro no BPP indígena e quilombola
Acesse a íntegra da Portaria nº 36/2023
Condenações e acordos trabalhistas dispensam apresentação de GR/FGTS e GFIP
Acesse a íntegra do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 13/2023
Receita Federal altera programas de captação de dados PGD Dmed e Dirf
Acesse a íntegra do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54, 55 e 56/2023
GTI que proporá regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da administração pública federal já tem regimento interno
Acesse a íntegra da Resolução GTI/MGI nº 1/2023
CODEFAT autoriza remanejamento de recursos do FAT
Acesse a íntegra da Resolução CODEFAT nº 988/2023
Conselho da Justiça Federal altera sua estrutura orgânica
Acesse a íntegra da Resolução CJF nº 857/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
AS MELHORES PRÁTICAS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.133/2021
O acompanhamento eficiente dos contratos administrativos é fator fundamental para o alcance dos melhores resultados da contratação. Para isso, os agentes públicos envolvidos, especialmente o fiscal de contrato e aqueles que atuam na instrução de propostas e pedidos formulados pelos fiscais, unidades gestoras ou empresas contratadas, devem ter conhecimento preciso das regras jurídicas e procedimentais que regulam a execução contratual, bem como ter clareza sobre as suas responsabilidades e competências.
A gestão e a fiscalização eficientes dos contratos administrativos é dever dos agentes públicos, carecendo de constante capacitação e atualização de conhecimentos, troca de experiências e boas práticas. Dessa maneira, entende-se importante que todos aqueles que atuam direta ou indiretamente na fiscalização e gestão dos contratos administrativos sejam periodicamente treinados.
Com esses objetivos em mente, o treinamento terá como foco as melhores práticas de gestão e acompanhamento da execução contratual, no que diz respeito às ações recomendadas ao fiscal e aos gestores do contrato.
Embora a abordagem privilegie aspectos práticos, será devidamente acompanhada da fundamentação normativa e jurisprudencial, mediante o cotejo das disposições da Lei 8.666/93 com as disposições da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como os decretos regulamentares e os procedimentos estabelecidos pelas Instruções Normativas emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG) e do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Governo Federal, em cotejo com a atualizada jurisprudência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Dias 13 a 15 de dezembro /2023
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Momento de reflexão*
“Creia em si, mas não duvide sempre dos outros.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)