PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

2024

FALTAM

Dias
Horas
Minutos
Segundos

TCU CHAMA A ATENÇÃO PARA AUSÊNCIA DE PESSOAL CAPACITADO PARA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO – DEVER DE QUALIFICAR

  • Início
  • Blog
  • Licitações
  • TCU CHAMA A ATENÇÃO PARA AUSÊNCIA DE PESSOAL CAPACITADO PARA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO – DEVER DE QUALIFICAR

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos  

(evento híbrido)

O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.

Não perca!

Clique aqui e faça já sua inscrição.

DESTAQUE

TCU chama a atenção para ausência de pessoal capacitado para análise de impacto regulatório – dever de qualificar

Professores Jacoby Fernandes

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2325/2022 – TCU – Plenário, acompanhou as iniciativas do governo federal para a melhoria do ambiente regulatório com foco na implementação do Decreto 10.411/2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório de novos normativos .

Na oportunidade recomendou à Casa Civil da Presidência da República que “avalie a conveniência e oportunidade de divulgar, quando na coordenação do Comitê Interministerial de Governança (CIG), aos Comitês Internos de Governança (CMG), as boas práticas identificadas na elaboração de AIR entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, como, por exemplo, o Projeto “AIR na Economia Já” do Ministério da Economia”.

Recomendou, ainda, “à Advocacia-Geral da União, […] que instrua suas unidades atuantes nos órgãos e entidades federais para alertarem seus jurisdicionados acerca da abrangência do disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto 10.411/2020 e da observância aos dispositivos do Decreto 10.411/2020, especialmente seus arts. 4º e 6º;

No item 9.3, deu ciência à Casa Civil da Presidência da República de que diversos órgãos e entidades federais:

9.3.1. por não disporem de pessoal capacitado na elaboração de análise de impacto regulatório, a despeito da existência da oferta de capacitação oferecida pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e dos prazos previstos na Lei 13.874/2019, c/c Decreto 10.411/2020, poderão colocar em risco o alcance dos seus objetivos;

9.3.2. ao demonstrarem não possuir estratégia para coleta e tratamento de dados, conforme dispõe o art. 17 do Decreto 10.411/2020, poderão colocar em risco o alcance dos seus objetivos;

A partir disso, informou à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União a quem determinou que adote as providências e autorizou o monitoramento das recomendações. Disponibilizou cópia dos relatórios informando que os riscos identificados poderão oportunizar futuras ações de controle;

De acordo com o Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, devem proceder à análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. O decreto dispõe sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

O acórdão foi publicado no DOU de 27/10/2022. E, como se vê, possui relevância especialmente para a Economia do País, tendo em vista que faz referência à Lei  que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, bem como à Lei que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. Chama à responsabilidade os gestores, complementando o dever, anteriormente imposto de revisarem e consolidarem os atos normativos inferiores a decreto, previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O mecanismo de governança é fundamental ao crescimento do País. Sua efetividade, como verificou o TCU, vai além da capacitação. O problema foi identificado. É chegada a hora de debruçar-se sobre ele, conhecê-lo em profundidade, para assim, buscar soluções e com ela ainda mais eficiência para a Administração Pública.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Redistribuição e remanejamento de cargos e códigos de vagas entre MEC e IFES

Acesse a íntegra da Portaria nº 824/2022

SUS institui procedimentos do Programa de Gestão e Desempenho no AudSUS

Acesse a íntegra da Portaria AUDSUS/MS nº 1/2022

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

9 de novembro de 2022

Não perca!

Clique aqui e faça já sua inscrição.

Momento de reflexão*

“Para ter um negócio de sucesso, alguém, algum dia, teve que tomar uma atitude de coragem.

 Peter Drucker

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia  e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

5/5 - (10 votos)

>>>

Veja nossos próximos cursos

Envie-nos um E-mail

Envie uma mensagem através do formulário: