curso de contratação direta sem licitação segundo a nova lei de licitações e contratos – dispensa e inexigibilidade de licitação
O curso acontecerá na modalidade híbrida (Brasília/EAD) nos dias 01 e 02 de setembro de 2022.
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DESTAQUE
TCU APERFEIÇOA MECANISMOS DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Acesse a íntegra do Acórdão nº 1498/2022 (Resolução no 338/2022) e Acórdão no 1503/2022 – Plenário e a Resolução – TCU 339/2022.
Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: apesar da importância, o inteiro teor das alterações consta apenas do anexo III da ata da sessão de julgamento e do BTCU | Ano 5 | n° 123 | Quarta-feira, 06/07/2022.
Antes de transcrevê-las, em razão de sua importância, vale lembrar que as mudanças cumprem o princípio da eficiência e celeridade. Alcançam todos os servidores federais, em razão da necessidade de aprovação dos atos de pessoal e ainda aqueles que administram bens e valores públicos federais, que estão obrigados ao deve de prestar contas e seus representantes legais.
Vamos às alterações:
RESOLUÇÃO – TCU Nº 338, DE 29 DE JUNHO DE 2022, que altera o art. 135 do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU 155/2002, alterado pela Resolução TCU 246/2011.
Nova redação do art. 135: “As sessões ordinárias da Primeira e Segunda Câmaras realizar-se-ão às terças-feiras,
em horário previamente designado por seus membros, mediante proposta encaminhada pelo Presidente do
colegiado.”
RESOLUÇÃO – TCU Nº 339, DE 29 DE JUNHO DE 2022, que altera os arts. 179, 183, 276 e 295 e acrescenta os
arts. 179-A e 179-B ao Regimento Interno doTribunal de Contas da União.
Nova redação:
Art. 179. A citação, a audiência, a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa ou das razões de justificativa, far-se-ão:
I – por meio eletrônico ou digital, regulamentado em ato normativo próprio;
II – por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCU;
III – mediante comparecimento das partes nos autos ou do seu representante;
IV – por servidor designado;
V – mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
VI – por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.
§ 1º. A citação, a audiência, a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa ou das razões de justificativa determinada, conforme o caso, pelo relator, pelo Presidente, pelas câmaras ou pelo Plenário será expedida pela unidade técnica competente da Secretaria do Tribunal.
§ 2º. No caso de adoção de medida cautelar pelo Tribunal, pelo Presidente, ou pelos relatores, as comunicações serão efetivadas pelo meio mais célere entre os previstos neste artigo, observado o § 4º do art. 276.
§ 3º. As notificações ao responsável para pagamento de débito ou de multa serão acompanhadas das informações necessárias à efetivação do respectivo recolhimento.
§ 4º. Ato normativo próprio do Tribunal disciplinará a elaboração, a expedição e o controle de entrega das comunicações.
§ 5º. Estão abrangidas no conceito de audiência as comunicações processuais da oitiva prevista no art. 250, inciso V, e no conceito de notificação, todas as comunicações processuais não caracterizadas por citação, audiência ou diligência.
§ 6º. Quando a parte for representada por advogado regularmente constituído nos autos, consideram-se realizadas as notificações pela publicação no Diário Eletrônico de que trata o inciso II deste artigo.
[…]
CAPÍTULO XIII
PRAZOS
Art. 183. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data:
I – da consulta da comunicação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando da comunicação por meio eletrônico ou digital;
II – do documento que comprove a ciência do destinatário;
III – da entrega no endereço do destinatário constante do aviso de recebimento;
IV – da publicação, para as deliberações publicadas em Diário eletrônico.
V – da publicação de edital nos órgãos oficiais, quando a parte não for localizada.
[…]
TÍTULO VIII
MEDIDAS CAUTELARES
Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.
[…]
§ 4º. Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observado o período para consulta na forma do §3º do art. 179-B.
[…]
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295. O Tribunal terá as seguintes publicações:
I – atas das sessões plenárias e das câmaras;
II – Boletim do Tribunal de Contas da União;
III – Revista do Tribunal de Contas da União;
IV – Súmula da Jurisprudência;
V – Regimento Interno; e
VI – Diário Eletrônico do Tribunal de Contas da União.
[…]
§ 4º. O diário eletrônico, disponibilizado no Portal do TCU, conterá a publicação de atos processuais e administrativos próprios, bem como comunicações em geral, consoante o disposto no art. 4º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006”.
Art. 2º. Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União:
“Art. 179-A. O Tribunal de Contas da União manterá Diário eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de suas deliberações e atos administrativos próprios, bem como comunicações em geral.
§ 1º. A publicação na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal.
§ 2º. Considera-se como data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário eletrônico.
Art. 179-B. As comunicações feitas na forma do inciso I do art. 179 serão consideradas realizadas no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou aos autos do processo.
§ 1º. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º. A consulta referida neste artigo deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º. Nos casos previstos pelo art. 276, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de até quarenta e oito horas.
§ 4º. Tratando-se de órgão da administração pública submetido à jurisdição do Tribunal, as comunicações deverão ser efetivadas, preferencialmente, mediante disponibilização das informações na forma do art. 179, inciso I”.
Art. 3º. Fica revogado o parágrafo 1º do art. 234 do Regimento Interno.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
TCU emite parecer pela aprovação das contas do Presidente da República com ressalvas
Acesse a íntegra do Acórdão nº 1481/2022 – TCU – Plenário
Competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.123/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
Curso de Contratação Direta sem Licitação segundo a nova Lei de Licitações e Contratos – Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
O seminário em comento visa abordar sobre a possibilidade da contratação direta nos casos em que a licitação é legalmente dispensável ou inexigível, bem como analisar as cautelas necessárias para o seu processamento.
O evento será realizado de forma híbrida nos dias 01 e 02 de setembro de 2022 e contará com a presença do Ministro do TCU, Benjamim Zymler e da Professora Karine Lílian de Sousa.
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Momento de reflexão*
“A inteligência é o único meio que possuímos para dominar os nossos instintos”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)Colaboração: Daiana Libia