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STF JULGA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO GERAL E CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE ANTIGUIDADE

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DESTAQUE

STF julga conflito de competência para nomeação de defensor público geral e critério para aferição de antiguidade

No DOU de hoje, foram publicadas várias decisões em que o Supremo Tribunal Federal, tratando de competência normativa dos entes federativos. A divisão de competências encontra-se definida na Constituição Federal. No art. 21 encontram-se as competências da União. No art. 22, as competências privativas da União. No art. 23 estão elencados os temas sobre os quais há competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No art. 24 estão fixadas as competências em que os órgãos das três esferas podem atuar de forma concorrente. Os parágrafos do art. 24 trazem, com clareza, que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados. Nos casos em que a União omitir-se sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena.

No caso julgado pelo STF, o tema já foi regulado pela União, por meio de Lei complementar e a norma estadual fixou critérios diversos que contrariam aquela norma geral.  Nesse sentido, por unanimidade – ADI nº 4.982, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, das expressões “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade” contida no caput do art. 7º; do parágrafo único do mesmo dispositivo; e do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado” constante do art. 8º, todos da Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte.

[…]

  1. A competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da Constituição Federal, não outorga aos Estados e ao Distrito Federal, tendo em vista as normas gerais veiculadas em lei nacional, ultrapassar os limites da atribuição suplementar. 2. Legislação estadual que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente fixados pela União em norma geral viola, de modo direto, o Texto Constitucional. Precedentes. 3. É inconstitucional norma local que estabelece critérios para a investidura nos cargos de Defensor Público-Geral e seu substituto diversamente daqueles previstos em legislação federal – Lei Complementar n. 80/1994. Precedentes.
  2. O Defensor Público-Geral do Estado não ostenta a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado, por ser cargo privativo de membro da carreira. A equiparação para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, voltada a incluir o Chefe da Defensoria Pública estadual entre os agentes políticos sujeitos à livre escolha do Governador, constitui manifesta burla aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral estatuída pela União – Lei Complementar n. 80/1994, art. 99, caput e § 1º. Precedente.

[….]

A decisão tem eficácia ex nunc, ou seja, não retroage, valendo apenas a contar da publicação da ata de julgamento.

Com base no mesmo argumento – invasão de competência, o STF declarou, por meio da  ADI nº 7316,  inconstitucionais os critérios para aferição da antiguidade dos membros da Defensoria Pública de Sergipe, por serem diversos daqueles já previstos na norma geral. 

Acesse a íntegra da ADI nº 4.982 e ADI nº 7316

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

MEC dispõe sobre a redistribuição de cargos e códigos de vagas entre MEC e IFES

Acesse a íntegra da Portaria nº 2/2024

Regulamentação de Licença-paternidade: STF reconhece omissão do Congresso e fixa prazo de 180 dias

Acesse a íntegra da ADIO nº 20

Fazenda fixa limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação

Acesse a íntegra da Portaria Normativa MF nº 14/2024

Contagem do tempo de serviço público prestado no Estado como critério de desempate para promoção por antiguidade de membros do MP é inconstitucional

Acesse a íntegra da ADI nº 7.279

Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é instituído

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.876/2024

Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024

Acesse a íntegra da Instrução Normativa Conjunta nº 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS/2024

Calendário de atividades da avaliação da pós-graduação 2024

Acesse a íntegra da Portaria CAPES nº 3/2024

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF cria Selo Desperdício Zero

Criou o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal

Acesse a íntegra da Lei nº 7.387/2024

Alteradas as regras para parcelamento de créditos

Alterou a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que “dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências”.

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 1.030/2024

 

Palavra final

CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)

A partir de dezembro de 2023 a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, terá eficácia plena, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, Com isso, faz-se necessária a capacitação de gestores públicos que estão gerenciando os recursos públicos de forma manter a premissa de gastar com qualidade e com eficiência os recursos públicos, em prol do interesse público.

O objetivo geral do curso destacar as novidades e polêmicas que foram trazidas pela nova lei de licitações, voltadas em especial aos Ordenadores de Despesas e aos gestores públicos. O objetivo específico do curso é capacitar os ordenadores de despesas acerca das alterações promovidas pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, e toda a legislação pertinente, tais como os prazos de elaboração do Plano de Contratação Anual- PCA, pesquisa de preços, superfaturamento, inexequibilidade, responsabilizações, prestação de contas, dentre outros temas afetos.

Dias 14 e 15 de março /2024

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Momento de reflexão*

“O ser capaz mora perto da necessidade.

Pitágoras

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia

 

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