DESTAQUE
STF invalida critério sobre antiguidade de juízes de Minas Gerais e do Amapá
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por intermédio das ADI’s 5377 e 6778, invalidou normas que adotavam o tempo de serviço público como um dos critérios para definição da antiguidade de juízes dos Estados de Minas Gerais e do Amapá, preservando-se os atos de promoção praticados com base nas disposições inconstitucionais e as relações jurídicas consolidadas e delas decorrentes.
As normas questionadas estabeleciam critérios de antiguidade, respectivamente, em processos de promoção ou avaliação de desembargadores, juízes e outros servidores públicos.
Contudo, de acordo com o artigo 93 da CF/1988, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Até que essa norma seja editada, o tema é disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979).
A referida decisão é relevante pois reforça a competência exclusiva da União para legislar sobre o Estatuto da Magistratura. Essa decisão contribui para a uniformização dos critérios de promoção e avaliação dos magistrados, garantindo a igualdade de condições e a imparcialidade no sistema judiciário brasileiro. Além disso, a modulação dos efeitos da decisão visa preservar a segurança jurídica e os atos já praticados com base nas normas declaradas inconstitucionais, demonstrando um equilíbrio entre a proteção dos direitos adquiridos e a correção de distorções no sistema.
Acesse a íntegra da ADI’s nº 5377 e nº 6778
STF permite uma reeleição sucessiva da mesa diretora da Câmara Municipal
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na ADPF 959, para:
(i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º,caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução n. 3.095/2022, de forma que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura, observado, para efeito de inelegibilidade, o marco temporal alusivo à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 – 7 de janeiro de 2021; e
(ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando totalmente a medida cautelar concedida em 6 de outubro de 2022.
Comentários do professor Jacoby Fernandes:
Sob uma perspectiva, trata-se de decisão relevante, pois estabelece diretrizes claras para a organização e funcionamento das Casas Legislativas municipais, garantindo a observância dos princípios democráticos e republicanos ao limitar as reconduções sucessivas ao mesmo cargo na Mesa Diretora.
Além disso, ao fixar um marco temporal para efeito de inelegibilidade, a decisão promove maior transparência e equidade no processo eleitoral, impedindo práticas que possam comprometer a alternância de poder e a renovação política.
Recorde-se que, em recente deliberação, a Suprema Corte aplicou o mesmo entendimento nas reeleições nas mesas diretoras de assembleias legislativas estaduais. Por maioria, ficou decidido que só cabe uma reeleição ou recondução dos membros das mesas, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. Ficou assentado, ainda, que a vedação se aplica apenas ao mesmo cargo e não há impedimento para que integrante da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto.
Sob outro aspecto o poder legislativo, que é o de maior legitimidade pela votação direta, acaba tendo limitado seu poder de organização e direção sistematicamente mutilado pela intervenção do poder judiciário que se ampara em juízos de conveniência e oportunidade e outros a pretexto de interpretar a Constituição Federal.
Acesse a íntegra da ADPF nº 959
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
SNAS publica nova lista de programações orçamentárias oriundas de emendas parlamentares
Acesse a íntegra da Portaria SNAS nº 59/2024
Programa Pé-de-Meia é regulamentado e já tem calendário
Acesse a íntegra da Portaria nº 83/2024 e Portaria nº 84/2024
Seleção de instituições credenciadas pelo Tesouro Nacional para operar com a CODIP
Acesse a íntegra da Portaria STN/MF nº 182/2024
TCU publica acórdão em que detecta irregularidades na concessão do Seguro-Desemprego
Acesse a íntegra da Acórdão nº 135/2024 – TCU – Plenário 1
TCU publica acórdão que aponta fragilidades no Plano Plurianual 2024-2027
Acesse a íntegra do Acórdão nº 132/2024 – Plenário – TCU
TRE/SP institui Política de Integridade e Compliance das Contratações – boa prática
Acesse a íntegra da Resolução TRE/SP nº 630/2024
Instituto Benjamin Constant dispõe sobre a designação e a atuação de Equipes de Planejamento da Contratação, apoio e fiscalização e de Agentes de Contratação – boa prática
Acesse a íntegra da Portaria Normativa IBC nº 97/2024
Atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde é normatizada
Acesse a íntegra da Resolução COFEN nº 739/2024
Ministério da Fazenda cria linha de crédito rural para áreas da Sudene
Acesse a íntegra da Resolução CMN nº 5.120/2024
Cobrança das taxas de ocupação e foros: novos prazos e condições
Acesse a íntegra da Portaria SPU/MGI nº 692/2024
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)
A partir de dezembro de 2023 a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, terá eficácia plena, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, Com isso, faz-se necessária a capacitação de gestores públicos que estão gerenciando os recursos públicos de forma manter a premissa de gastar com qualidade e com eficiência os recursos públicos, em prol do interesse público.
O objetivo geral do curso destacar as novidades e polêmicas que foram trazidas pela nova lei de licitações, voltadas em especial aos Ordenadores de Despesas e aos gestores públicos. O objetivo específico do curso é capacitar os ordenadores de despesas acerca das alterações promovidas pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, e toda a legislação pertinente, tais como os prazos de elaboração do Plano de Contratação Anual- PCA, pesquisa de preços, superfaturamento, inexequibilidade, responsabilizações, prestação de contas, dentre outros temas afetos.
Dias 14 e 15 de março /2024
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Momento de reflexão*
“Não somos sempre o que queremos, mas o que as circunstâncias nos permitem ser.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)