DESTAQUE
STF invalida critério de promoção no MP/SP
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido constante na ADI 1.285 em face da Lei Orgânica do MPSP. Na oportunidade, fixou as seguintes teses:
(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art . 24, XI);
(ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e
(iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, §4º c/c art. 93, II, CF”.
No que diz respeito à disciplina do inquérito civil, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que ela não se inclui no âmbito do direito processual, a atrair a competência privativa da União. Por se tratar, em verdade, de fase pré-processual de natureza procedimental, a disciplina é competência legislativa concorrente dos Estados e da União.
Ademais, considerou que o Estado de SP não contrariou normas gerais previstas na Lei Orgânica Nacional do MP na divisão de competências entre os membros. No entendimento do Supremo, o dispositivo apenas distribuiu atribuições internas aos membros da instituição, tratando-se de norma organizacional, matéria reservada à lei complementar estadual, nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição.
Entretanto, no que se refere aos critérios de promoção, o Supremo entendeu configurada violação ao art. 129, § 4º c/c art. 93, II, da CF (promoção por critérios de antiguidade e merecimento). Isso porque a norma impugnada assegurou a preferência, nos concursos de remoção e de promoção de cargos específicos, aos promotores que, à época, exercessem as funções atribuídas a tais cargos. Referida norma, portanto, não pode se aplicar à promoção, por desrespeito aos critérios constitucionais.
Para garantia da segurança jurídica, o ministro propôs a modulação dos efeitos na parte em que revoga a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF anteriormente.
Acesse a íntegra da ADI nº 1.285
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
STF determina aplicação de pena de 5 anos para os casos de demissão previstos no parágrafo único do art.137 do RJU
Acesse a íntegra da EMB.DECL. NA ADI nº 2.975
Lei cria Delegacias de Atendimento à Mulher e determina funcionamento ininterrupto
Acesse a íntegra da Lei nº 14.541/2023
Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual
Acesse a íntegra da Lei nº 14.540/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“O segredo é não correr atrás das borboletas… É cuidar do jardim para que elas venham até você.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)