DESTAQUES
STF decide que equiparação de carreiras promovida pelo Ceará é inconstitucional
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ADI 5.299 para (i) dar interpretação conforme à redação conferida, pelas Leis nº 14.350/2009 e nº 15.357/2013, aos arts. 2º, parágrafo único, 14,caput, e 27 da Lei nº 13.778/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam nível superior (Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual); e (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 14.350/2009, com efeito ex nunc, e fixou a seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”.
A norma estadual em comento renomeou as carreiras de auditor fiscal e gestão tributária, gestão contábil financeira, jurídica e de tecnologia da informação para a carreira única de auditoria e gestão fazendária. Com isso, foram incluídas na mesma carreira cargos e funções com exigências para ingresso distintos, sendo que servidores que ingressaram com segundo grau completo passaram a fazer parte de uma nova carreira, com requisitos diversos daquela para a qual fizeram concurso, em clara violação à exigência constitucional de concurso público.
O autor da ação classificou a situação como extremamente grave, especialmente porque todos os integrantes do Grupo TAF passaram a ter prerrogativa de constituição do crédito tributário, atividade que requer conhecimentos específicos sobre todos os requisitos solicitados pela legislação tributária para sua constituição, informações detalhadas sobre infração praticada, enquadramento do produto, aplicação do auto de infração e seus requisitos básicos, e responsabilidade sobre o procedimento realizado.
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).
O Supremo possuía pacífico entendimento quanto à inconstitucionalidade da interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio. Bem assim, a fim de deixar explícito seu entendimento, editou o seguinte enunciado: Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Acesse a íntegra da ADI nº 5.299/CE
Inconstitucionalidade das vinculações remuneratórias
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.909, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 337, de 1º de fevereiro de 2006″, constante do art. 154, § 2º, da Lei Complementar nº 620/2011 do Estado de Rondônia, e fixou a seguinte tese de julgamento: “Viola o art. 37, XIII, da Constituição lei que prevê o reajuste automático da remuneração dos Procuradores do Estado, vinculando-a aos subsídios pagos aos magistrados e membros do Ministério Público”.
As normas em comento promoviam vinculações remuneratórias e, por isso, acarretavam a concessão de reajustes automáticos, tão logo fossem reajustados os subsídios dos magistrados ou dos membros do Ministério Público.
Recorde-se que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda expressamente a vinculação ou a equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a fim de evitar aumentos em cascata. Além disso, a norma afronta o princípio da separação de Poderes, uma vez que a Procuradoria-Geral do Estado, órgão incumbido da representação judicial e extrajudicial do estado, integra a estrutura do Poder Executivo.
Acesse a íntegra da ADI nº 5.909/RO
Ente público não pode criar modalidade de aposentadoria voluntária especial
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O STF, por unanimidade, confirmou a medida cautelar concedida na ADI 6.316 e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95/2019, do Estado do Ceará, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos”.
A EC 95/2019 do Ceará tratou da criação de aposentadoria especial voluntária aos conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE). O § 1º do artigo 3ª da emenda estabeleceu que os conselheiros em exercício na data da promulgação da EC estadual 92/2017, que extinguiu o TCM-CE, deveriam receber o benefício com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A norma em comento, entretanto, afastou a exigência de requisitos como idade mínima e tempo de contribuição, previstos na Constituição Federal para a aposentadoria dos servidores públicos, afrontando, com isso, critérios e requisitos de ordem objetiva fixados pelo legislador constituinte.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.316/CE
Inconstitucionalidade da ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)”.
A norma alagoana desobedecia a lógica imanente ao art. 50 da Constituição Federal, que compreende o controle pelo Poder Legislativo de autoridades diretamente subordinadas a Chefe do Poder Executivo. A sistemática prescrita é de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.
Bem assim, no tocante aos crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos), a competência para legislar é privativa da União, pois definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, conforme enunciado da Súmula Vinculante 46.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.646/AL
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Poder Judiciário não pode conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei
Acesse a íntegra da ADI nº 5.519
Vitaliciamento só pode ser obstado quando for atestada enfermidade que revele inaptidão permanente ao exercício do cargo
Acesse a íntegra da ADI nº 6.366
É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais
Acesse a íntegra da ADI nº 6.843
É inconstitucional norma estadual que fixa:
- a) idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na LOMAN
Acesse a íntegra da ADI nº 6.741
- b) regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com a LOMAN
Acesse a íntegra da ADI nº 6.762
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“A força sem inteligência é como o movimento sem direção.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)