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PUBLICADA A LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

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DESTAQUE

Publicada a Lei Orgânica Nacional das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos estados, do distrito federal e dos territórios

Carlos Henrique Vieira Barbosa

Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Lei nº 14.751, que dispõe sobre normas gerais acerca da organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A norma possui 44 artigos e traz disposições gerais que devem ser atendidas pelas leis de cada ente federativo que disponham sobre as corporações. A norma destaca inicialmente que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições permanentes e indispensáveis à preservação da ordem pública. Os efetivos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem ser fixados em lei estadual, bem como em lei federal, no caso do Distrito Federal e dos Territórios, considerados a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres, o índice de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas da unidade federada ou dos Territórios, entre outros, conforme as peculiaridades locais. Importante destacar que, para ingresso nas fileiras militares, é preciso ser aprovado em concurso público, sendo que a lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção. Segundo a norma, o militar com menos de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral. Já aquele que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço e for candidato a mandato eletivo será agregado no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral com remuneração, enquanto perdurar o pleito eleitoral, e, se eleito, no ato da diplomação passará para a reserva remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Note-se que os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro. Cumpre observar que, para os efeitos desta lei, as definições de segurança pública, ordem pública, preservação da ordem pública, poder de polícia, polícia ostensiva, polícia de preservação da ordem pública, defesa civil, segurança contra incêndio, prevenção e combate a incêndio, pânico e emergência, busca, salvamento e resgate e polícia judiciária militar, bem como outras definições pertinentes, serão regulamentadas em ato do Poder Executivo federal, em razão das atividades dos órgãos e instituições, respeitadas as competências constitucionais e a auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A lei cria, ainda, o cargo de inspetor-geral das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que será exercido por oficial-general da ativa, nos termos da legislação do Exército Brasileiro. Ficam instituídos, também, o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar (CNCGPM) e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares (CNCGBM), de natureza oficial, integrados por todos os comandantes-gerais.

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Política e Plano Nacional de Abastecimento Alimentar, diretrizes para promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar e Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades

Acesse a íntegra dos Decretos nº 11.820/2023,  nº 11.821/2023, nº 11.822/2023 e  Portaria nº 155/2023

Instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas são aprimorados

Acesse a íntegra da Lei nº 14.750/2023

Decreto altera as regras de publicação no DOU e da anistia de dívidas de entes públicos

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.823/2023

Decreto altera o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.825/2023

Aperfeiçoamento no CadÚnico para melhor funcionamento do SUAS

Acesse a íntegra da Resolução nº 6/2023, Resolução nº 7/2023, Resolução nº 8/2023 e Instrução Normativa nº 33/SENARC/MDS/2023

Ministério da Fazenda criou a Rede de Ouvidoria

Acesse a íntegra da Portaria SE/MF nº 1.554/2023

Novas regras do Conselho Nacional de Arquivos para preservação de websites e proteção de dados

Acesse a íntegra da Resolução CONARQ nº 52/2023 e Resolução nº 54/2023

Aprovado o Mapa de Temas Prioritários para 2024-2025 e periodicidade do Ciclo de Monitoramento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Acesse a íntegra da Resolução CD/ANPD nº 10/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

CURSO PARA GESTORES PÚBLICOS E ORDENADORES DE DESPESA – COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 14.133/2021)

A partir de dezembro de 2023 a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, terá eficácia plena, com a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, Com isso, faz-se necessária a capacitação de gestores públicos que estão gerenciando os recursos públicos de forma manter a premissa de gastar com qualidade e com eficiência os recursos públicos, em prol do interesse público.

O objetivo geral do curso é destacar as novidades e polêmicas que foram trazidas pela nova lei de licitações, voltadas em especial aos Ordenadores de Despesas e aos gestores públicos. Como objetivo específico, a ideia é capacitar os ordenadores de despesas acerca das alterações promovidas pela nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, e toda a legislação pertinente, tais como os prazos de elaboração do Plano de Contratação Anual- PCA, pesquisa de preços, superfaturamento, inexequibilidade, responsabilizações, prestação de contas, dentre outros temas afetos.

Dias 14 e 15 de março /2024

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“As pessoas não carecem de força, carecem de determinação.

Victor Hugo

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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