6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos
(evento híbrido)
O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.
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DESTAQUE
PISO SALARIAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS: ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS
O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração na ADPF nº 171, julgada em conjunto com as ADPFs 53 e 149 e os acolheu parcialmente, para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora nos seguintes termos:
1. Consignou-se expressamente na decisão embargada que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Nada colhe o argumento de que o julgamento importou em viragem jurisprudencial em relação à anterior decisão liminar proferida nos autos da ADPF 53. Referida decisão apenas determinou a suspensão das decisões impugnadas no âmbito daquela arguição de descumprimento deduzida em caráter incidental. Em nenhum momento houve decisão desta Corte suspendendo a eficácia do art. 5º da Lei nº 9.450-A/1966, que vigorou, em toda amplitude de seus efeitos, até o julgamento final de mérito proferido nesta causa, quando sofreu interpretação conforme à Constituição.
2. Compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho. A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral.
3. A adoção da técnica de congelamento da base de cálculo do piso salarial não importa em nenhuma distinção salarial entre empregados antigos e novos contratados. O piso salarial constitui referência mínima de contratação. Não define, por si só, qual será o salário efetivamente pago. Apenas impõe limite mínimo para as contratações. Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal).
4. As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por elas formada opera conforme a cláusula rebus sic stantibus. A imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505). Aplicam-se, desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado, observando-se o quantum fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos
Acesse a íntegra dos Emb.decl. na ADPF nº 171
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: importante destacar, nesse julgamento, a diferenciação que o STF fez entre as figuras jurídicas do salário-mínimo e do piso salarial. O STF deixa claro que o texto constitucional (art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais, diferenciando tal prática da cláusula constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade. Outro destaque feito pelo STF é a assertiva de que viola o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos. Da mesma forma, as garantias estabelecidas aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista devem ser as mesmas dos trabalhadores em geral.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Programa de Gestão e Desempenho para servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Pelotas
Acesse a íntegra da Portaria nº 1.600/2022
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o programa de gestão e desempenho lançado pela universidade compreende as modalidades presencial e teletrabalho. A adesão ao programa será facultativa, no entanto, não haverá limitação de vagas. A implementação do programa iniciará com uma etapa piloto, com duração máxima de três meses. Os objetivos do programa são assim definidos: I – primar pela eficiência e qualidade na prestação dos serviços à sociedade; II – proporcionar qualidade de vida aos(às) servidores(as); III – promover a economia de tempo, custos e riscos de deslocamento dos(as) servidores(as) até o local de trabalho; IV – contribuir para a melhoria das políticas socioambientais; V – promover a cultura orientada a resultados, em detrimento ao cumprimento do horário; VI – estimular o desenvolvimento da inovação e do trabalho criativo na proposição de planos de trabalhos; VII – contribuir para a motivação e o comprometimento dos(as) participantes com os objetivos da Instituição; VIII – atrair e manter talentos; IX – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e X – ampliar a possibilidade de trabalho para aqueles(as) com dificuldade de deslocamento ou que necessitem de horário especial para o trabalho.
CADE institui Prêmio InovaCade para incentivar e consolidar cultura focada em resultados para a sociedade por meio do reconhecimento e da valorização dos servidores públicos que atuam de forma criativa e proativa, em benefício do interesse público
Acesse a íntegra da Portaria CADE nº 259/2022
Nível Básico de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para profissionais de Segurança Pública
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta SENASP/SEOPI/SEGEN nº 20/2022
Abertas as inscrições para inativos que queiram atuar da Força Nacional de Segurança Pública
Acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 1/2022
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a norma estabelece as seguintes condições para inscrição no cadastro de banco de dados: I – ser policial militar, bombeiro militar, policial civil, papiloscopistas e perito(a) criminal, na condição de inativo dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a condição da inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria/reserva compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão; II – ter passado para a inatividade, exclusivamente por tempo de serviço, há menos de 05 (cinco anos), na data da mobilização; III – ter idade inferior ou igual a 59 anos, na data da inscrição, observando que a idade máxima limite para permanecer mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública é de 60 (sessenta) anos; IV – ter sido recomendado na entrevista técnica, realizada pela DFNSP, como requisito necessário para futura mobilização; V – não ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado; VI – possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria B, devendo permanecer com o documento válido durante todo o período que durar a inscrição.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
BrC fixa prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022
O Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – BrC dispôs sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022 do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – BrC. Dentre as regras estabelecidas, vedou a emissão de empenho após 16 de dezembro de 2022.
Acesse a íntegra da Resolução n° 13/2022
Comentário do Professor Jacoby Fernandes: A resolução aplica-se somente ao Consórcio Interestadual. É boa prática recorrente na Administração pública, que necessita regular as ações para encerramento de cada exercício. A leitura pode subsidiar, com os devidos ajustes, os aperfeiçoamentos dos normativos internos do se órgão/instituição.
Palavra final
6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)
O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
9 de novembro de 2022
Não perca!
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Momento de reflexão*
“A inteligência não se constitui por apenas palavras bonitas de sabedoria; o caráter do homem inteligente age em prol das meras e perfeitas atitudes.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Libia e Carlos Henrique Vieira Barbosa