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Não cabe ao STF decidir sobre recondução de membros das mesas diretoras de câmaras municipais
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental, em face de ato da Câmara Municipal de Goiânia/GO consistente na recondução para o terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo de membros da Mesa Diretora daquela Casa Legislativa. Segundo a alegação do Partido, as normas questionadas autorizariam a reeleição indeterminada dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o que teria acarretado a reeleição, para o terceiro mandato consecutivo, dos postulantes aos cargos de presidente e de 1º vice-presidente. Assim, requereu que a Corte Suprema conferisse interpretação conforme à Constituição, para “permitir apenas uma reeleição, de maneira consecutiva, na mesma legislatura ou na seguinte, para os mesmos cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal”. Em seu voto, no que foi acompanhado pela maioria do Plenário, o ministro Dias Toffoli entendeu, em sede de preliminar, que não fora atendido, na arguição, o requisito da subsidiariedade, visto que existem outros meios processuais aptos a sanar a controvérsia posta nos autos. Assinalou o relator que, em tese, para o caso apresentado, caberia ação direta de inconstitucionalidade estadual, meio processual apto a sanar, de forma ampla, geral e imediata, a lesividade suscitada nesta arguição, dada a possibilidade de, em decisão final, ser declarada a inconstitucionalidade do ato normativo questionado, com eficácia contra todos e efeito vinculante. Segundo o ministro, não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre os limites à recondução dos membros das mesas diretoras de cada um dos 5.570 municípios brasileiros. Isso porque, em contrário senso, haveria grande volume de ações ingressando na Suprema Corte, que, todavia, deveriam ser tratadas nas Justiças estaduais. Avançando em seu voto, já quanto ao mérito, o relator advertiu que já se firmou jurisprudência no STF de que seriam inconstitucionais reeleições sucessivas para os cargos da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, devendo ser observado o limite de uma única recondução, independentemente da legislatura. Ao final do julgamento, o Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Acesse a ADPF nº 1016
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Publicada em edição extra do DOU a Lei Orçamentária Anual de 2023
Acesse a íntegra das edições extras A: Lei nº 14.535/2023 e B: Anexo V da Lei nº 14.535/2023
Criado o Sistema Nacional de Comunicação do Ministério Público Federal
Acesse a íntegra da Portaria PGR/MPF nº 19/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
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Momento de reflexão*
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Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)