DESTAQUE
MTP disciplina regras para aplicação das normas no Conselho de Recursos da Previdência Social
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Ministério do Trabalho e Previdência, por intermédio do Conselho de Recursos da Previdência Social, disciplinou as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado, formado por órgãos julgadores de composição tripartite (Governo, Trabalhadores e Empresas), instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários do RGPS e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nesse sentido, representa relevante mecanismo de solução de conflitos, sem custas processuais e com rito mais célere, norteado, principalmente, pela legalidade e pela verdade material. Além disso, o órgão possui capilaridade em todo território nacional, possibilitando aplicação do sistema eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e qualidade da prestação jurisdicional.
A IN em análise se propõe a “disciplinar as regras acerca dos procedimentos, fluxos operacionais e administrativos no âmbito do CRPS, visando, em especial, à proteção dos direitos dos beneficiários e interessados, bem como à concessão do benefício ou serviço mais vantajoso, cabendo à Previdência Social orientá-lo nesse sentido”. Trata-se de republicação por incorreções na publicação original, ocorrida no DOU de 29 de dezembro de 2022, Seção 1, Ano CLX Nº 245, págs. 962 a 968.
Com efeito, ao longo dos 110 artigos distribuídos em seus 7 capítulos, o normativo confere disciplina a aspectos como: competência, organização, atribuição e composição do CRPS; seleção, nomeação, recondução e mandato de conselheiros; compliance, código de ética e normas de conduta; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Conselheiros e Servidores do CRPS; processo recursal administrativo previdenciário; atos processuais; diligências; instrução; e julgamento.
A normatização, entre outros objetivos, visa conferir segurança jurídica aos procedimentos instaurados no âmbito do Conselho, além de possibilitar adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Recorde-se que o INSS há anos (quiçá, décadas) lidera a lista de grandes litigantes do país no polo passivo. É de grande relevância tal medida e a sua ampla divulgação visando a valorização da instância administrativa de solução de conflitos para, com isso, reverter, ainda que parcialmente, o referido cenário, considerando o congestionamento do Judiciário com demandas caracterizadas, muitas vezes, pela repetitividade e previsibilidade de resultado.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Ministérios devem propor ações para instituição da Política de Valorização do Salário Mínimo
Ministérios do Trabalho e Emprego; da Fazenda; do Planejamento e Orçamento; da Previdência Social; e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Casa Civil da Presidência da República devem elaborar proposta, no prazo de quarenta e cinco dias, com o objetivo de instituir a Política de Valorização do Salário Mínimo.
Acesse a íntegra do Despacho do Presidente da República
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“É preciso ter espírito para falar bem; para ouvir bem basta a inteligência.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)