DESTAQUE
Judiciário não pode conceder retribuição por substituição a advogados públicos
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 5.519 e fixou a seguinte tese de julgamento: “Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei”, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de ação direta contra o art. 38, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990, que concede ao servidor substituto retribuição pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia e de cargo de natureza especial em período de afastamento do titular superior a 30 (trinta) dias. Alegação de violação à isonomia, pelo não pagamento em caso de substituição de advogados públicos federais que não exercem tais funções. Segundo o STF, a Constituição Federal não assegura, em nenhuma norma, o deferimento da retribuição por substituição aos advogados públicos federais. Assim, qualquer benefício nesse sentido deveria obedecer ao juízo de discricionariedade do legislador ordinário. Dessa forma, a Lei 11.358/2006, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros que, a seu ver, são suficientes para remunerar referidos grupos profissionais pelo exercício das diversas atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam. Importante destacar, ainda, que o possível deferimento da retribuição questionada na referida ADI violaria jurisprudência consolidada no âmbito do STF, a qual impede que o Poder Judiciário conceda aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional (nesse sentido: ADI 1822; RE 711.344; RE 223.452). Além disso, a pretensão analisada encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, a qual registra que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por fim, o STF deixou consignado que é pacífica e dominante a sua jurisprudência, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não poderá ser utilizada quando contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu conferir. Assim, a ação foi considerada improcedente, firmando-se a seguinte tese: “não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei ”.
Vinculação remuneratória entre servidores públicos é inconstitucional
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar concedida em sede da ADI nº 5.609, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994 do Estado do Amazonas, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “é inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”, nos termos do voto do Relator.
Primeiramente, o STF deixou assente que é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma, como é o caso que foi examinado. Note-se que a norma impugnada concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda. Segundo o STF, quanto ao mérito, o decreto esbarra em flagrante inconstitucionalidade formal, porquanto, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, consoante o disposto em seu art. 61, § 1º, a , exige que isso seja feito mediante lei. Quanto à inconstitucionalidade material, a Corte Suprema consignou que a Constituição, em seu art. 37, XIII, com redação determinada pela EC nº 19/1998, vedou a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O ato impugnado, pois, viola essa cláusula proibitória de forma evidente. A jurisprudência nesse sentido é pacífica no STF. Ante o exposto, foi fixada a seguinte Tese: “é inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Utilização indevida de recursos do FCDF para majorar o auxílio-moradia para militares do DF será objeto de TCE, por determinação do TCU
Acesse a íntegra do Acórdão nº 1724/2023 – TCU – 2ª Câmara
Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: Os ministros do Tribunal de Contas da União determinaram a abertura de processo apartado, com natureza de Tomada de Contas Especial, com o objetivo de quantificação do dano causado aos cofres do Fundo Constitucional do DF. O TCU entendeu que houve abuso de poder regulamentar, quando o governador majorou o auxílio-moradia de policiais militares e bombeiros militares, em valores superiores ao previsto na Lei Federal 10.486/2002. Também determinou o envio de cópia da deliberação ao Ministério da Economia, à Controladoria-Geral da União e ao Distrito Federal, para ciência.
Saiba mais sobre o tema, consultando JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 4. ed. Belo Horizonte, 2016. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial e JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Manual do Ordenador de Despesas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. Todas publicadas pela Editora Fórum.
Norma estadual não pode criar modalidade de aposentadoria voluntária especial pelo regime próprio de previdência, sem observância aos requisitos constitucionais
Acesse a íntegra da ADI nº 6.316
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar concedida nesta ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95/2019, do Estado do Ceará, com a fixação da seguinte tese: “é inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos”. A Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 92, promulgada em 2017, ao extinguir o Tribunal de Contas dos Municípios daquela Estado, colocou o cargo de Conselheiro daquela corte em disponibilidade. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 95, promulgada em 2019, criou aposentadoria voluntária especial para os Conselheiros de Contas postos em disponibilidade que estavam em efetivo exercício na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não se exigindo para a inativação os requisitos do art. 40, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal. A questão que se coloca é, portanto, se existe a possibilidade de o legislador estadual – mesmo em sede de normas constitucionais estaduais – criar uma hipótese de aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência para cuja concessão não sejam exigíveis os requisitos previstos pela Constituição Federal nas normas que tratam do instituto. Note-se, por importante, que a EC 103/2019, que entrou em vigor posteriormente, alterando dispositivos da Constituição Federal, não alterou a substância da questão examinada. Segundo o STF, a Constituição Federal determina que compete à União editar normas gerais de direito previdenciário. Assim, o constituinte estadual do Ceará, ao inserir na Constituição do Estado normas que afastam a incidência do art. 40, § 1º, III, da CF, violou a lógica ínsita à repartição de competências entre os entes federados. Afinal, não legislou com fundamento no § 3º do art. 24 da CF – na ausência de normas gerais federais sobre o tema –, mas em sentido contrário a normas constitucionais federais que estabelecem os requisitos para aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência. Dessa forma, não poderia a norma estadual afastar-se das regras do art. 40 da CF, em função do princípio da simetria, segundo remansosa jurisprudência do STF. Ao final, foi fixada a seguinte tese: “ é inconstitucional norma estadual que crie modalidade de aposentadoria voluntária especial, pelo regime próprio de previdência dos servidores efetivos, sem observância aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal para todos os entes federativos”.
Avaliação psicológica e psiquiátrica para aquisição de vitaliciedade por membro do MP é constitucional.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.366
Criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e DF é inconstitucional
Acesse a íntegra da ADI nº 6.397
É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade
Acesse a íntegra da ADI nº 6.646
MPO institui Programa de Gestão e Desempenho
Acesse a íntegra da Portaria SE/MPO nº 36/2023
Nota: boa prática de eficiência.
CNJ tem nova estrutura orgânica
Acesse a íntegra da Portaria nº 52/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)