DESTAQUE
Inexistência de obrigatoriedade da assessoria jurídica fazer a defesa do agente público
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 7.042/DF para: “(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021”.
Com efeito, a Lei 14.230/2021 inseriu o §20 no art. 17 da Lei nº 8.429/92 prevendo que “a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.”
O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, desse dispositivo para dizer que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”.
Conforme deliberou a Suprema Corte, não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos.
Contudo, existe a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer, atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica. Ou seja, trata-se de atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.
Acesse a íntegra da ADI nº 7.042/DF
Novas regras para redistribuição de cargos efetivos no setor público
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, estabeleceu orientações e procedimentos aos órgãos e entidades sobre a redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indicando as regras e requisitos que devem ser observados pelos órgãos e entidades envolvidos.
As orientações estabelecidas incluem a equivalência de vencimentos, a manutenção das atribuições do cargo e a compatibilidade entre as atividades do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
A clareza dessas regras é relevante pois confere:
- Eficiência e efetividade: A redistribuição pode ser uma forma eficiente e efetiva de alocação de recursos humanos na administração pública. Ao permitir que os órgãos e entidades compartilhem recursos humanos, é possível otimizar a utilização desses recursos, tornando a administração pública mais eficiente.
- Desenvolvimento de carreira: A redistribuição pode proporcionar aos servidores públicos oportunidades de desenvolvimento de carreira, ao permitir que eles possam ser alocados em outras áreas ou órgãos onde possam desenvolver novas habilidades e competências.
- Igualdade de oportunidades: Estabelecer critérios objetivos e claros para a redistribuição de cargos pode ajudar a garantir que todos os servidores públicos tenham igualdade de oportunidades para participar desse processo.
- Transparência e controle: A regulamentação da redistribuição de cargos pode aumentar a transparência e o controle na administração pública, ao estabelecer procedimentos claros e objetivos que possam ser fiscalizados e avaliados pela sociedade.
- Redução de custos: A redistribuição de cargos pode contribuir para a redução de custos na administração pública, ao permitir que os órgãos e entidades compartilhem recursos humanos, evitando a necessidade de contratações desnecessárias.
Acesse a íntegra da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023
Impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão sobre o teto constitucional em casos de acumulação de pensão e remuneração ou proventos
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Tribunal de Contas da União (TCU), na sessão Plenária do dia 1º de março, em resposta à consulta formulada pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), respondeu que o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor, quando ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, ainda que tal situação tenha sido constituída antes do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 602.584 (Tema 359 do STF).
Com esse entendimento, restou afastada a possibilidade de modulação do entendimento no Tema 359 do STF.
Recorde-se que a própria Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração opostos ao RE 602.584, rejeitou a hipótese de modulação de efeitos de sua decisão.
Acesse a íntegra do Acórdão nº 324/2023 – Plenário
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
TCU recomenda à Comissão de Ética que aperfeiçoe regulamentação sobre presentes dados por autoridades estrangeiras a agentes de missões diplomáticas brasileiras
Acesse a íntegra da Acórdão nº 326/2023 – TCU – Plenário
Justiça do Trabalho divulga vencimentos dos magistrados e servidores
Acesse a íntegra do Ato CSJT.GP.SG.SGPES nº 8/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“Ação é a medida real da inteligência.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
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