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INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO

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DESTAQUE

Inexistência de direito adquirido a regime jurídico

Carlos Henrique Vieira Barbosa

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconsiderou decisão agravada, julgou prejudicado o agravo regimental interposto, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração, nos termos do voto da Relatora.

Nesta ADPF, o STF discutiu decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI e das Turmas Recursais do Estado do Piauí em processos nos quais se reconhecem o direito adquirido à fórmula de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço” e determinam que a verba seja calculada pela aplicação de percentual sobre o valor atual do vencimento básico do servidor. Dessa forma, tem-se que a questão posta nesta arguição objetiva o exame da validade constitucional de decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário do Piauí pelas quais reconhecido o direito adquirido a determinada forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, em percentual vinculado ao vencimento do cargo, aos servidores públicos do Estado, após a vedação dessa sistemática pelo legislador estadual.

Segundo o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais concedidas a servidores públicos, observada a irredutibilidade remuneratória. Assim, o reconhecimento do direito de servidores públicos tanto à correção dos valores de adicional por tempo de serviço quanto ao recebimento retroativo de diferenças da gratificação, pelo fundamento do direito adquirido, ofende, portanto, o princípio da separação de poderes e da reserva de administração, nos termos do art. 2º, inc. II do § 1º do art. 61 e inc. II e al. a do inc. VI do art. 84 da Constituição da República. Afinal, com fundamento na Constituição do Piauí e na Lei Complementar estadual n. 33/2003, o chefe do Poder Executivo estadual suprimiu a fórmula de cálculo do adicional de tempo de serviço com o objetivo do Executivo estadual implementar política remuneratória diversa, preservando-se o valor nominal da gratificação para o servidores que já recebiam o benefício, conforme expressa previsão no art. 3º da Lei Complementar n. 33/2003 do Piauí. Assim, continua o STF, as decisões judiciais questionadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço, o qual passou a incidir sobre os vencimentos atuais dos cargos que ocupam os servidores públicos. A decisão, então, foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração.

Acesse a íntegra da AG.REG. na ADPF nº 495

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Atualização e a validação cadastral obrigatórias de dados cadastrais pessoais e funcionais dos agentes públicos civis do Executivo federal.

Acesse a íntegra da Portaria SGPRT/MGI nº 2368/2023

Sexta posterior à quinta de Corpus Christi passa a ser ponto facultativo

Acesse a íntegra da Portaria MGI nº 2.386/2023

Ministério da Gestão e de Inovação em serviços institui Comitê de compras e contratações estratégicas

Acesse a íntegra da Portaria MGI nº 2.264/2023

INEP altera cronograma de transferências de recursos do CENSO para Estados e DF

Acesse a íntegra da Portaria nº 231/2023

Iniciada a contagem de 90 dias para publicação dos gastos com RP 9 – orçamento secreto

Acesse a íntegra da ADPF nº 1.014

PGR revoga norma e repristina disposições sobre ajuda de custos para servidores do MPU em transferência

Acesse a íntegra da Portaria PGR/MPU nº 89/2023

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: as alterações da Portaria no 148/2017 trouxera mais austeridade nos gastos da Instituição no que diz respeito a ajuda de custo em razão de transferência. Voltam a valer as disposições revogadas em 2017, como ajuda de custo de até três remunerações (a maior entre o cargo de origem e o novo cargo) do respectivo cargo para aqueles que forem nomeados para o exercício de cargo em comissão ou designados para função de confiança, com mudança de domicílio, ainda que não titulares de cargo efetivo.

Ministério do Esporte instituiu os Programas Segundo Tempo – padrão e univesitário

Acesse a íntegra da Portaria nº 26/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF publica relatório de gestão fiscal

Aprovado e torna público o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, referente ao 1º quadrimestre de 2023.

Acesse a íntegra do Ato da Mesa Diretora nº 84/2023

IMARH atualiza tabela de preços

Alterado o Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

do Distrito Federal.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.569/2023

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO NACIONAL: LEI DAS ESTATAIS

A Lei nº 13.303/16 dispôs sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista e, além de trazer novos contornos para a gestão das empresas estatais com temas sobre governança, planejamento e compliance, inaugurou um novo sistema licitatório e contratual para estas entidades.

Para o regime licitatório, trouxe a obrigação de elaboração de regulamento interno de licitações e contratos para cada estatal, impondo, ainda, que esse documento seja mantido atualizado, o que demanda aperfeiçoamento e aprendizado constantes.

Além dos desafios de aplicação de todas as inovações da Lei nº 13.303/16 envolvendo governança e o sistema licitatório próprio, outros temas permeiam a realidade das empresas estatais e demandam atendimento, como é caso do acompanhamento da evolução da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e a publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos que, embora expressamente não aplicável às estatais, trouxe reflexos às licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016.

Consciente dessa necessidade das empresas públicas e sociedades de economia mista em se manterem atualizadas e integradas com as novidades licitatórias, a Elo Consultoria preparou esse evento destinado para as

Empresas Estatais, onde grandes e renomados especialistas abordarão em 24 horas-aula de palestras temas imprescindíveis, que tratarão de assuntos diversificados e relevantes para que todos tenham plena capacidade de aplicar os conceitos teóricos em sua realidade prática.

Dias 31 de maio, 1º e 2 de junho/2023

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Renda-se, como eu me rendi. Mergulhe no que você não conhece como eu mergulhei. Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento.

Clarice Lispector

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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