DESTAQUE
Inconstitucionalidade do aumento de salários sem prévia dotação orçamentária
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ADI 6.080 a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 1.255, de 2018, de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do referido julgamento.
A norma estadual em comento aumentou a remuneração e as gratificações a ocupantes de cargos operacionais e de níveis médio e superior da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Femarh/RR) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima (Iacti/RR). Entretanto, o referido aumento se deu sem prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico, razão pela qual a validade dessa norma foi questionada pelo governo estadual.
Com efeito, é inconstitucional o aumento da remuneração dos servidores efetivos sem legislação específica com prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico.
Conforme dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Recorde-se que a Suprema Corte, ao analisar o Tema 864 da repercussão geral (RE 905357), considerou inviável a concessão de reajuste sem atendimento a tais requisitos.
Ademais, também em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 113 do ADCT, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Conforme entendeu o STF (ADI 6303/RR), o dispositivo inserido no ADCT consiste em instrumento essencial à gestão fiscal responsável, de modo que a exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro, ali prevista, não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes.
Por tal razão, além de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, faz-se essencial, também, a instrução com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.080
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
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Acesse a íntegra da ADI nº 6.770
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Acesse a íntegra da Portaria CAPES nº 40/2023
Resultados Comissão de Ética Pública serão publicados em Painéis Gerenciais
Acesse a íntegra da Resolução CEP nº 18/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
“É preciso ter espírito para falar bem; para ouvir bem basta a inteligência.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)