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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE CONCEDE PORTE DE ARMA PARA VIGILANTE DE EMPRESA PRIVADA

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DESTAQUE

Inconstitucionalidade de lei estadual que concede porte de arma para vigilante de empresa privada

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O STF, por unanimidade, conheceu da ADI 7.252 e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.960/2022, do Estado do Tocantins, com fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada”.

Com efeito, a norma estadual invade a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI), haja vista a predominância de interesse nacional para tratar da matéria, o que impõe, consequentemente, a necessidade de se garantir uniformidade na sua regulamentação em todo o território brasileiro.

Em observância a essas competências, a União editou a Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que fixa diretrizes sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo, munição, entre outras. A referida norma atribui à Polícia Federal a competência para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional.

Acesse a íntegra da ADI no 7.252

STF revoga cautelar que suspendia pagamento do piso da enfermagem

Na tarde de ontem, 15.05.2023, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática revogou a liminar que suspendia o pagamento do piso da enfermagem. No voto, o Ministro Relator entendeu que a aprovação da Emenda Constitucional no 127/2022, somado à aprovação da Lei nº 14.581/2023  e da Portaria GM/MS no 597/2023 foram suficientes para dispersar as preocupações da União, estados e municípios com o teto de gastos. A decisão ainda não foi publicada no DOU.

Acesse a íntegra da ADI 7222.

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Lei estadual que cria Conselho de Política e Administração e Remuneração de Pessoal é inconstitucional

Acesse a íntegra da ADI no 4.316

Admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público é exceção constitucional à regra do concurso público

Acesse a íntegra da ADI no 5554

STF decide sobre garantias, impedimentos e remuneração de auditores dos Tribunais de Contas em substituição aos Conselheiros

Acesse a íntegra da ADI no 6472

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO NACIONAL: LEI DAS ESTATAIS

A Lei nº 13.303/16 dispôs sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista e, além de trazer novos contornos para a gestão das empresas estatais com temas sobre governança, planejamento e compliance, inaugurou um novo sistema licitatório e contratual para estas entidades.

Para o regime licitatório, trouxe a obrigação de elaboração de regulamento interno de licitações e contratos para cada estatal, impondo, ainda, que esse documento seja mantido atualizado, o que demanda aperfeiçoamento e aprendizado constantes.

Além dos desafios de aplicação de todas as inovações da Lei nº 13.303/16 envolvendo governança e o sistema licitatório próprio, outros temas permeiam a realidade das empresas estatais e demandam atendimento, como é caso do acompanhamento da evolução da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e a publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos que, embora expressamente não aplicável às estatais, trouxe reflexos às licitações e contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016.

Consciente dessa necessidade das empresas públicas e sociedades de economia mista em se manterem atualizadas e integradas com as novidades licitatórias, a Elo Consultoria preparou esse evento destinado para as

Empresas Estatais, onde grandes e renomados especialistas abordarão em 24 horas-aula de palestras temas imprescindíveis, que tratarão de assuntos diversificados e relevantes para que todos tenham plena capacidade de aplicar os conceitos teóricos em sua realidade prática.

Dias 31 de maio, 1º e 2 de junho/2023

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Momento de reflexão*

Os problemas são oportunidades para se mostrar o que sabe.

Duke Ellington

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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