DESTAQUE
GT sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada de Deficiência
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Poder Executivo Federal instituiu o Grupo de Trabalho sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania com a competência de: subsidiar a elaboração de proposta da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência e seu instrumento correlato, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; propor os processos de implantação e de implementação da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; avaliar e finalizar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado – IFBrM, consideradas as especificidades do ato normativo da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência; e planejar os processos de formação e de qualificação das equipes para aplicação da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência.
O conceito de pessoa com deficiência pode ser encontrado no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Válido pontuar que o referido conceito é extraído do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), que possui status de emenda constitucional em nosso país, considerando que se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada em consonância com o disposto no § 3º do art. 5º da CF/88.
A avaliação biopsicossocial, nesse sentido, é um método que leva em consideração não apenas as limitações físicas ou sensoriais da pessoa com deficiência, mas também os aspectos psicológicos, sociais e culturais que podem impactar na sua vida.
A articulação e a colaboração entre diferentes órgãos e instituições que realizam avaliações biopsicossociais da deficiência, objetivo do GT criado, visa a construção de um modelo unificado de avaliação que leve em consideração as melhores práticas e padrões internacionais, o que poderá contribuir para a eliminação de discrepâncias e contradições na avaliação de deficiência em diferentes órgãos e instâncias, garantindo uma avaliação mais justa e precisa.
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.487/2023
Incompatibilidade do exercício da advocacia em causa própria pelos integrantes das polícias e militares da ativa
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ADI 7.227/DF para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906, incluídos pela Lei n. 14.365/2022. Com isso, deliberou o Supremo pela incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas.
Conforme o STF, a incompatibilidade tem a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, e prevenir abusos, tráfico de influência, práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.
Acesse a íntegra da ADI 7.227/DF
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Boas práticas de direitos humanos, integridade nos contratos, convênios, acordos e ética
- O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania dispôs sobre a adoção de boas práticas de direitos humanos e de integridade em contratos, convênios,acordos e instrumentos congêneres.
Acesse a íntegra da Portaria nº 223/2023
- Ministério das Cidades institui Comissão de Ética Setorial
Acesse a íntegra da Portaria nº 231/2023
Nota: Boas práticas. A leitura das normas pode subsididar aperfeiçoamento dos normativos do seu órgão/instituição.
Tema, data e local da V Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência são definidos
Acesse a íntegra da Portaria nº 217/2023
Processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares será aprimorado
Acesse a íntegra da Portaria nº 220/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deixam de integrar regime de centralização de licitações do DF
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.415/2023
Alterada a prestação de tarefa por tempo certo aplicável aos militares
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.416/2023
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“Descobrir consiste em olhar para o que todo mundo está vendo e pensar uma coisa diferente.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)