6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos
(evento híbrido)
O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.
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DESTAQUE
O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 16 de janeiro de 2017. Extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH). Autarquia estadual. Ausência de obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Fundamentação suficiente. Questões amplamente debatidas. Impossibilidade de rediscussão de temas já debatidos em julgamento de mérito. Embargos de declaração rejeitados. 1. Acórdão em que se decidiu pela constitucionalidade de norma estadual que, no contexto da extinção de autarquia estadual, determinou a rescisão dos contratos dos empregados não estabilizados constitucional, legal ou judicialmente, reconhecendo-se a inaplicabilidade do art. 169, caput e parágrafos, da Constituição Federal à hipótese, visto que tais rescisões se deram num cenário de extinção de entidade por força de reestruturação administrativa. 2. No julgado embargado, afirmou-se a submissão dos atuais agentes administrativos da entidade autárquica às regras trabalhistas (CLT), razão pela qual não teriam esses agentes aptidão de adquirir a estabilidade defendida pelo autor, ora embargante, o qual tão somente reitera as alegações trazidas na petição inicial. As ponderações lançadas pelo embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão proferida com vistas a provocar a rediscussão do que já foi decidido. Não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado erro material a ser corrigido. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso de embargos de declaração não é o instrumento processual adequado à reforma da decisão recorrida, não sendo possível atribuir a ele efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não sendo esse o caso dos autos.
Acesse a íntegra do EMB.DECL. na ADI nº 5.690
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o STF rejeitou os embargos, sob a alegação de que não houve na decisão contestada qualquer obscuridade ou erro material. Na origem, o julgamento da Corte considerou improcedente a ação direta, na qual se discutia a constitucionalidade da extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), autarquia do Rio Grande do Sul, em virtude de reestruturação administrativa, particularmente, no que tange à rescisão dos contratos de trabalho dos empregados. O STF asseverou que não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Deixou registrado, ainda, que os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquiriram estabilidade. O Supremo ainda esclareceu que o fato de a Constituição da República exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica a aquisição de estabilidade.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
CGU cria a Ordem do Mérito para honrar pessoas por notáveis serviços
Acesse a íntegra da Decreto nº 11.181/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)
O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
9 de novembro de 2022
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Momento de reflexão*
“Suba o primeiro degrau com fé. Não é necessário que você veja toda a escada. Apenas dê o primeiro passo.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Libia e Carlos Henrique Vieira Barbosa