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2024

É INCONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO A SER PAGA POR OUTORGANTE DE PODERES EM MANDATO JUDICIAL

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DESTAQUE

É inconstitucional contribuição a ser paga por outorgante de poderes em mandato judicial

Carlos Henrique Vieira Barbosa

O STF considerou inconstitucional o inciso II do artigo 18 da Lei n º 13.549, de 26 de maio de 2009, do Estado de São Paulo, que criou contribuição a ser satisfeita por outorgante de poderes em mandato judicial. Segundo a Corte Suprema, tal dispositivo criou verdadeiro tributo, sem justificativa plausível. Afinal, o outorgante de poderes a Advogado mediante o instrumento de mandato – que é a procuração – não está sujeito a tributo. O Governador de São Paulo, por meio de embargos de declaração, destacou os impactos econômicos da declaração de inconstitucionalidade, porquanto a  extinção da contribuição do outorgante de mandatos judiciais afetaria sobremaneira a Carteira de Previdência dos Advogados, a ponto de reduzir em 50% suas reservas, colocando em risco a própria viabilidade da manutenção dos pagamentos aos aposentados e pensionistas que ainda são beneficiários da Carteira . Segundo o Governador, a referida contribuição está vigente desde a criação da carteira de Previdência dos Advogados, em 1959. No julgamento dos aclaratórios, o STF modulou os efeitos, de modo a atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento. Assim ficou a ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.549, DE 2009, DE SÃO PAULO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO, NO PONTO: INOCORRÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso dos autos, inexiste omissão na decisão embargada em relação à extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, seja por suposto efeito repristinatório indesejado de lei anterior à Constituição da República – Lei estadual nº 10.394, de 1970, de São Paulo -, seja pelo cabimento de ADPF na espécie. 3. Razões de segurança jurídica e de interesse social impõem o acolhimento pontual dos pleitos por modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, definida a contar da publicação da ata do presente julgamento, considerada a longevidade da carteira de previdência em tela e a representatividade da contribuição sobre mandato em sua formação Precedente: ADI nº 3.111-ED/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22/05/2020, p. 10/07/2020. 4. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo acolhidos e os opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo acolhidos, em parte.

Acesse a ADI 5736

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Procedimento para concessão de adicionais no Ibama

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) dispôs sobre os procedimentos para concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Acesse a íntegra da Portaria nº 27/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: importa destacar que os adicionais de insalubridade e de periculosidade são vantagens pecuniárias de caráter transitório, que não se incorporam à remuneração do servidor, concedidas como uma forma de compensação pelo risco à saúde e segurança dos servidores, enquanto perdurar a exposição ao risco. A norma assegura que, para a concessão dos adicionais, serão observados o laudo técnico pericial, a portaria de localização e/ou de designação dos servidores, e as atividades e condições estabelecidas nos Anexos das Normas Regulamentadoras (NRs) nº 15 e nº 16. Convém deixar registrado que os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se acumulam.

Previdência Social delega competência de concessão de diárias e passagens

O Ministério da Previdência Social delegou competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências. (Processo n. 19955.100440/2023-18). 

Acesse a íntegra da Portaria MPS nº 242/2023

Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal 2021 a 2026

O Conselho da Justiça Federal dispôs sobre o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal para o período de 2021 a 2026. 

Acesse a íntegra da Resolução nº 819 – CJF/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

 

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“O afeto e a inteligência curam as feridas da alma, reescrevem as páginas do inconsciente

Augusto Cury


Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

Colaboração: Daiana Líbia

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