É IMPRESCRITÍVEL A COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE DANO CAUSADO AO ERÁRIO?

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos  

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DESTAQUE

É IMPRESCRITÍVEL A COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE DANO CAUSADO AO ERÁRIO?

Profa Dra Patrícia Verônica N. Carvalho Sobral de Souza

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em especial, o artigo 37 § 5º, o tema da imprescritibilidade  era, inicialmente, pacífico. Todavia, há de se considerar que o Direito é dinâmico. Com o tempo, o que era pacífico passou a ser questionável, posto que a prescritibilidade ou não de dano causado ao erário tornou-se tema de discussão de ordem constitucional, ante o que dispõe o já referido § 5º do artigo 37.

Assim, coube ao STF dirimir a questão em comento. Nos Embargos de Declaração, no Recurso Extraordinário de nº 636.886-AL, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em decisão datada de 23 de agosto de 2021, ficou entendido que o objeto em discussão tinha repercussão geral – tema 899 -, e, portanto, haveria prescrição quanto à cobrança de débito decorrente de dano causado ao erário, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Isto, porque o cidadão não pode ficar indefinidamente sujeito ao poder persecutório do Estado.

Imprescritíveis seriam apenas aqueles débitos para com o Tesouro decorrentes de ações dolosas por parte dos responsáveis pelo ato que causou o dano. Inclusive, citou-se o § 3º do artigo 71 da Carta Federal, in verbis: “As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. E, em assim sendo, se aplicaria, no caso, a Lei  Federal nº 6.830/1980 que rege a execução fiscal e fixa em 5 anos os prazos para a cobrança de créditos fiscais.

Neste caso, extrapolado tal prazo, prescrita estaria a cobrança de tais títulos executivos. Destaque-se que o fato só será prescritível, se não decorrer de ação dolosa do responsável.

Por último, no mandado de segurança nº 38.058-DF, o STF, em 5 de abril de 2022, Relator Ministro Roberto Barroso, foi mais além, ex vi da Ementa da Decisão daquele MS:

[…]

2.No julgamento do RE 636.886 (tema nº 899 da repercussão geral), em 20.04.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a hipótese excepcional de imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição não se caracteriza em caso de pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, porque a condição de que haja ato doloso de improbidade administrativa, assim reconhecido por juízo competente, não se faz presente. Não foi realizada modulação dos efeitos temporais dessa decisão, de modo que não cabe afastar a aplicação da tese ao presente caso.

3. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática do ato. Embora se trate, aqui, não da imposição de sanções, mas de pretensão de ressarcimento ao erário, entendo que a referida lei representa a regulamentação mais adequada a ser aplicada por analogia.

[…]

O mais além é que este acordão fixou que a intenção dolosa do ato de improbidade terá de ser reconhecida por juízo competente (Item 2 da Ementa parcialmente transcrita). Isto não quer dizer que os Tribunais de Contas não possam reconhecer o ato de improbidade. Desse modo, os atos que originaram os débitos ajuizados na ação de execução, deverão, também, ser entendidos como dolosos.

De tudo isso se infere que: a) só são imprescritíveis os débitos para com o erário decorrentes de ação dolosa do responsável (gestor público ou não); b) nos atos de improbidade o dolo deve ser constatado pelo Tribunal de Contas e corroborado por decisão do juízo competente. Claro que se o Judiciário for provocado pela parte interessada (não age por sponta própria); c) quando o dano não decorrer de ação dolosa, há de se aplicar a Lei Federal nº 9.873/1999,  ocorrendo, dessa forma, a prescrição após 5 anos contados a partir da data que o ato foi praticado.

Tal decisão se impõe a qualquer outra em face da repercussão geral de nº 899, aplicada ao Mandado de Segurança nº 38.058-DF.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Casa Civil institui Programa de Gestão e Desempenho

Acesse a íntegra da Portaria nº 1/2022

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

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9 de novembro de 2022

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