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Constitucionalidade do pagamento proporcional da remuneração devida a Conselheiro de Tribunal de Contas para Auditor em período de substituição
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a Conselheiro de Tribunal de Contas para Auditor (Conselheiro Substituto) em período de substituição. Na oportunidade, a Ministra Relatora asseverou que “os auditores (conselheiros substitutos) exercem as mesmas funções dos conselheiros, ainda que nem sempre exerçam todas elas (isso somente ocorre em caso de substituição)”. Em decorrência, posicionou-se no sentido de que a equiparação remuneratória entre Conselheiro Substituto e Magistrado objetiva garantir a autonomia técnica daqueles na atuação judicante inerente ao cargo e resguardar a independência da judicatura de contas.
O autor da ADI havia alegado que a vinculação automática de vencimentos entre Auditores e Conselheiros do TCE seria inconstitucional, por violação dos arts. 18, 25, 37, caput, X e XIII, 73, §4º e 75 da Constituição Federal.
No entendimento do STF, embora a CF, de fato, proíba a vinculação de remuneração dos servidores públicos, os dispositivos impugnados se limitam a prever o direito dos Auditores daquele Tribunal de Contas de receberem remuneração proporcional devida ao Conselheiros nos dias em que atuarem em substituição a este. Não há equiparação, mas sim a previsão de substituição. Trata-se, com isso, de decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia.
Ademais, o Supremo, em interpretação sistemática da ordem constitucional, entende que a ausência de previsão expressa do pagamento do vencimento de Ministro ao Auditor que estiver em substituição no art. 73, § 4º, da Constituição Federal, não implica sua proibição, por não haver respaldo à compreensão de que o dispositivo em questão deixou, intencionalmente, de fazer menção à vinculação de vencimentos e vantagens.
Em face do exposto, foi julgada improcedente a ADI 6.954/AC contra os §§ 1º do art. 16 e 1º do art. 19 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Acre.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.954/AC
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
CGU define procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório – boa prática
Acesse a íntegra da portaria Normativa CGU n° 59/2023
Atenção aos procedimento para elaboração das propostas orçamentárias e projeto da LOA 2024
Acesse a íntegra da Portaria SOF/MPO nº 57/2023
Instituída a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde e a comissão interministerial de Gestão da Educação na Saúde
Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.165/2023 e o Decreto nº 11.440/2023
Governo recompõe o Fórum Nacional de Educação – FNE
Acesse a íntegra da Portaria nº 478/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
DF revoga decreto que instituiu Gabinete da Preservação e Mobilização Institucional do DF
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.334/2023
Plano pela Superação da Extrema Pobreza é retificado
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.335/2023
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
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Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)