PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

2024

FALTAM

Dias
Horas
Minutos
Segundos

CONSTITUCIONALIDADE DA EQUIPARAÇÃO ENTRE AUDITORES E CONSELHEIROS DOS TCES POR OCASIÃO DA SUBSTITUIÇÃO

  • Início
  • Blog
  • Licitações
  • CONSTITUCIONALIDADE DA EQUIPARAÇÃO ENTRE AUDITORES E CONSELHEIROS DOS TCES POR OCASIÃO DA SUBSTITUIÇÃO
4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

DESTAQUE

Constitucionalidade da equiparação entre auditores e conselheiros dos TCEs por ocasião da substituição

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido constante na ADI 6.948/MG e deliberou ser constitucional a atribuição, aos Auditores que substituírem provisoriamente Conselheiros do Tribunal de Contas, dos mesmos vencimentos e vantagens conferidos aos titulares do cargo, porquanto configurada hipótese de desempenho temporário das mesmas funções, a reclamar a incidência do critério da isonomia.

No entendimento do Supremo, a vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público inserida no art. 37, XIII, da Constituição Federal visa impedir reajustes automáticos, evitando que o aumento remuneratório concedido aos ocupantes de determinado cargo seja estendido a servidores de quadros ou carreiras diversos, o que acarretaria impactos financeiros não previstos ou indesejados sem que haja lei específica para tanto. Na avaliação do PGR, autor da ação, a lei mineira violaria a vedação à vinculação. 

Não obstante, conforme entendimento do STF, o cargo de Auditor disciplinado na norma questionada é aquele cujo regime jurídico tem estatura e assento constitucionais. Diz respeito aos agentes públicos que atuam no julgamento de contas e substituem os membros do órgão de fiscalização (CF, art. 73, § 4º). A função não se confunde, portanto, com a exercida pelos servidores auxiliares do Tribunal de Contas, isto é, auditores, analistas, técnicos e auxiliares de controle externo.

Trata-se, portanto, de decisão importante para a carreira, ao reconhecer a estatura constitucional do cargo de Auditor do Tribunal de Contas e reforçar a necessidade de isonomia remuneratória temporária em casos de substituição de Conselheiros. Acesse a íntegra da ADI nº 6.948/MG 

STF derruba porte de arma para auditores e procuradores do Distrito Federal

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deliberou ser inconstitucional a concessão, pelo legislador distrital, do porte de arma de fogo aos cargos de Auditor Fiscal, Assistente Jurídico e Procurador do Distrito Federal, categorias não previstas na legislação federal de regência.

Conforme ponderou o STF, é de exclusividade da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armamentos e legislar sobre material bélico, incluindo as armas de fogo (artigos 21 e 22 da Constituição). Com base nessa competência, a União editou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que criou o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e estabeleceu as normas gerais sobre registro, comercialização e posse de armas de fogo e munição. 

Nesse sentido, cabe ao ente central definir os possíveis titulares da prerrogativa do porte de arma de fogo, inclusive no que concerne a servidores públicos estaduais ou municipais, em razão da preponderância do interesse nacional e da necessidade de uniformização do tema em questões atinentes à segurança pública e à política criminal.

Acesse a íntegra da ADI nº 3.952

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

CNAS dispõe sobre efetiva participação de trabalhadoras e trabalhadores do SUAS no controle social

Acesse a íntegra da Resolução CNAS/MDS nº 133/2023

GGPAA dispôs sobre limites financeiros no fornecimento de alimentos às cozinhas solidárias

Acesse a íntegra da Resolução GGPAA nº 7/2023

CAPES regulamenta Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT) e do Portal de Periódicos

Acesse a íntegra da Portaria CAPES nº 275/023

MGI estabelece diretrizes e procedimentos para utilização de transporte terrestre

Acesse a íntegra da Instrução Normativa SSC/MGI nº 43/2023

CGU institui parâmetros para apuração, contabilização, registro, monitoramento e divulgação dos benefícios decorrentes de suas ações

Acesse a íntegra da Portaria Normativa CGU nº 108/2023

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

AS MELHORES PRÁTICAS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.133/2021

O acompanhamento eficiente dos contratos administrativos é fator fundamental para o alcance dos melhores resultados da contratação. Para isso, os agentes públicos envolvidos, especialmente o fiscal de contrato e aqueles que atuam na instrução de propostas e pedidos formulados pelos fiscais, unidades gestoras ou empresas contratadas, devem ter conhecimento preciso das regras jurídicas e procedimentais que regulam a execução contratual, bem como ter clareza sobre as suas responsabilidades e competências.

A gestão e a fiscalização eficientes dos contratos administrativos é dever dos agentes públicos, carecendo de constante capacitação e atualização de conhecimentos, troca de experiências e boas práticas. Dessa maneira, entende-se importante que todos aqueles que atuam direta ou indiretamente na fiscalização e gestão dos contratos administrativos sejam periodicamente treinados.

Com esses objetivos em mente, o treinamento terá como foco as melhores práticas de gestão e acompanhamento da execução contratual, no que diz respeito às ações recomendadas ao fiscal e aos gestores do contrato.

Embora a abordagem privilegie aspectos práticos, será devidamente acompanhada da fundamentação normativa e jurisprudencial, mediante o cotejo das disposições da Lei 8.666/93 com as disposições da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como os decretos regulamentares e os procedimentos estabelecidos pelas Instruções Normativas emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG) e do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Governo Federal, em cotejo com a atualizada jurisprudência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

Dias 13 a 15 de dezembro /2023

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“O segredo do êxito na vida de um homem está em preparar-se para aproveitar a ocasião, quando ela se apresenta.

Benajamin Disraeli

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE
5/5 - (11 votos)

>>>

Veja nossos próximos cursos

Envie-nos um E-mail

Envie uma mensagem através do formulário: