APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO MPU

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos  

(evento híbrido)

O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.

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DESTAQUE

APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO MPU

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Ministério Público da União dispôs, por meio da Portaria PGR/MPU nº 142/2022, sobre a aplicação do regime disciplinar dos servidores efetivos e comissionados no âmbito do Ministério Público da União, visando, em especial, a supremacia do interesse público, a eficácia do regime disciplinar, a proteção dos direitos dos investigados e acusados, a eficiência da atuação administrativa, a uniformização de procedimentos e a prevenção de nulidades processuais. 

O regime disciplinar compreende as normas, procedimentos e atos relacionados à prevenção e à apuração de irregularidades administrativas, sendo constituído a partir da previsão em lei de um rol de irregularidades administrativas, de penalidades administrativas e de instrumentos de apuração de fatos no âmbito administrativo.

Com efeito, a relevância da regulamentação em comento decorre do princípio da tipicidade, referente à garantia de que as infrações estejam previamente dispostas em normas sancionadoras, em consequência do devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5º, LIV, CF/88). Isso porque a ausência de tipificação do comportamento proibido viola a segurança jurídica dos servidores, que ficam expostos ao risco de proibições arbitrárias e dissonantes dos comandos legais.

Bem assim, para o administrador, a ausência de regulamentação resulta em grande dificuldade de se exercer um controle disciplinar adequado, o que não raro, conduz à impunidade no âmbito administrativo-disciplinar.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Exclusividade do gasto público para o SUPER.GOV.BR

O Ministério da Economia alterou a Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços. Com a alteração, ficou vedada a realização de despesa para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos diferentes do Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede – SUPER.GOV.BR.

Acesse a íntegra da Portaria ME nº 8.963/2022

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057):  O Ministério da Economia alterou a Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços. Com a alteração, ficou vedada a realização de despesa para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos diferentes do Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede – SUPER.GOV.BR.

O SUPER.GOV.BR é o sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos do Governo Federal, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Há duas versões: o Super.GOV.BR 1.0, que é destinado a órgãos do Poder Executivo Federal que já utilizam o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4); e o Super.GOV.BR 2.0 que é destinado, preferencialmente, a órgãos e entidades que ainda não adotaram soluções de processo eletrônico e/ou de outros Poderes (Legislativo e Judiciário) e Esferas (municipal e estadual) fora da administração pública federal, que foi desenvolvido a partir do módulo administrativo do Sistema Unificado de Procuradorias Públicas (SUPP) da Advocacia Geral da União (AGU), baseado no sistema Sapiens, em funcionamento desde 2012.

É digno registrar que os sistemas em comento compõem o movimento reformista mais significativo na gestão pública nacional: o “E-government” (governo eletrônico ou “e-gov”), decorrente da virtualização dos procedimentos e serviços governamentais, que vem rendendo resultados excepcionais em termos de organização das informações, redução dos custos, aumento da transparência nas compras governamentais, facilitação do controle social e, por consequência, realizando a democracia no ciberespaço e reduzindo o potencial de corrupção e improbidade.

Porte de armas para procuradores do Estado é inconstitucional

Acesse a íntegra da ADI nº 6.977

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057):  A autorização e a fiscalização da produção e da comercialização de material bélico, prevista nos arts. 21 e 22 da Constituição Federal, é competência exclusiva da União, que regulamentou as referidas matérias por intermédio do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Nesse sentido, o estatuto em comento permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de estados. E os demais entes federados, ressalte-se, não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal, sob pena de violar a competência legislativa privativa da União.

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico aprova Regimento Interno da Comissão de Ética

Acesse a íntegra da Portaria ANA nº 413/2022

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: a constituição de comissões de ética nos órgãos da administração vai além da boa prática. Atende às exigências do Decreto nº 6.029/2007 que instituiu o Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal, cuja missão é promover atividades que disponham sobre a conduta ética no âmbito da Administração Pública Federal.  De acordo com o Decreto no 1.171/1994, é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta dar plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Ministério da Economia regula divulgação de perfil profissional desejável para cargos e funções

Acesse a íntegra da Portaria ME nº 8.998/2022

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: boa prática de governança, com foco na profissionalização e eficientização da gestão pública.

ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF altera Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT)

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 1.016/2022

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

9 de novembro de 2022. Não perca!

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Momento de reflexão*

“Quando você quer alguma coisa, todo o universo conspira para que você realize o seu desejo.

 Paulo Coelho

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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