VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.666/1993.

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DESTAQUE

Vigência da Lei nº 8.666/1993.

Professores Jacoby Fernandes

Na sessão de ontem, o Tribunal de Contas da União recomendou à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), alterar a Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023, para estabelecer que o gestor pode optar pela aplicação da legislação anterior à vigência da Lei nº 14.133/2021 até 31 de março de 2023.

Eis a parte dispositiva do Acórdão nº 507/2023 – TCU – Plenário (Processo nº TC 000.586/2023-4):

“9.2. firmar o entendimento, com base no art. 16, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, de que: 9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023; 9.2.2. os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no subitem anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21; 9.2.3. a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. 9.3. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, que proceda aos devidos ajustes de sua Portaria 720/2023, nos termos da fixação de entendimento deste acórdão;”.

 Modulação nos efeitos de decisão sobre teto de remuneração: com exceção dos vereadores, os servidores municipais não podem receber mais do que o prefeito

Vinícius de Souza Nascimento

Em agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal deliberou que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal. Nesse sentido, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 6.811/PE para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Municípios”, constante do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, era o subsídio do prefeito municipal. A decisão foi ancorada no  autogoverno dos entes federativos.

Recentemente, o STF enfrentou dois embargos de declaração opostos em face dessa decisão. Em apreço, o Supremo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE pois, conforme precedentes da Corte,  amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Entretanto, nesta oportunidade, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastando a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais.

Acesse a íntegra da Emb. Decl. ADI nº 6.811/PE

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Nova Lei de Licitações e Contratos é alterada com o relançamento do Programa de Aquisição de Alimentos e altera nova exceção de dispensa de licitação

Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.166/2023

Criado Grupo Estratégico Ambiental AGU-Recupera para proteção e restauração de biomas

Acesse a íntegra da Portaria Normativa AGU nº 89/2023

Instituído o Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais e seu Comitê Gestor

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.452/2023

MAPA investe na qualidade de vida de servidores

Acesse a íntegra da Portaria MAPA nº 567/2023

Aprovado o regimento Interno da Comissão de Anistia

Acesse a íntegra da Portaria nº 177/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“A alegria de fazer o bem é a única felicidade verdadeira.

Leon Tolstói

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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