DESTAQUE
Treinamento – pagamento antecipado ou pagamento de matrícula?
Antes de explicar, vamos lembrar dois dispositivos legais.
1º DEVER DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO
Assim determina a Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021:
Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
- 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
2º PAGAMENTO ANTECIPADO
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
- 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
- 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
- 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
E QUANTO ÀS CONTRATAÇÕES DE TREINAMENTO?
Todos sabem que a qualificação e o desenvolvimento do conhecimento é o alicerce para o sucesso de qualquer organização.
No Brasil, a própria Constituição Federal assegura fonte de recursos para essa finalidade.
As atividades da área de recursos humanos nas organizações, contudo, não têm evoluído como se deseja. Primeiro, porque nos cortes de orçamento é sempre a primeira a ser prejudicada, quando deveria ser a última; segundo, porque as contratações de treinamento são antecedidas de procedimentos de seleção regidas pelas leis de licitação e de contratação direta, que, além de complexas, não distinguem o treinamento da compra de bens e da contratação de obras.
Em decorrência da aplicação das normas gerais, muitas vezes a contratação torna-se uma atividade burocrática e a escolha recai em prestadores de serviço sem compromisso com a qualidade.
Com a pretensão de auxiliar o gestor a superar o segundo óbice e aplicar com segurança a legislação, em todos os aspectos da contratação, há excelentes orientações que podem ser colhidas em acórdãos dos Tribunais de Contas e dos órgãos do Poder Judiciário.
JURISPRUDÊNCIA
Abaixo entendimento do TCU quanto ao mencionado:
TCU. Processo nº TC-275407/1997-7. Decisão nº 644/1999. Relator: Valmir Campelo, Brasília, DF, 29 set. 1999. DOU. Brasília, DF, 13 out.1999:
[…] Em relação aos pagamentos antes da execução dos serviços, verifico que apenas o Contrato nº 30/97, poderia apresentar situação imprópria. Considero aplausível a justificativa dos responsáveis ao comentar a limitação financeira de algumas entidades, bem como a preparação do treinamento propriamente dito, exigindo aporte financeiro que algumas unidades executoras não possuem. Observo que a atividade de treinamento é diferente de execução de obra: no momento em que o treinamento ocorre, muitas ações de apoio já foram realizadas.
DOUTRINA
No livro, CONTRATAÇÃO DE TREINAMENTO: Doutrina e Prática, 2. Ed. p. 74 a 76, esclarece-se também que há diferença em contratar treinamento e matricular profissional em evento.
Na segunda situação, liquida-se a fatura da matrícula, ficando o profissional autorizado com o pagamento a ingressar no evento.
Os autores esclarecem que diante da idoneidade da instituição podem ser dispensadas outras garantias.
A LEI nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 não veda esse tipo de despesa; exige, no entanto, no art. 62, que o pagamento da despesa só seja efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A liquidação ocorre com a comprovação da matrícula, a partir do boleto bancário ou com a emissão de ordem bancária.
Atenção: o pagamento de matrícula juridicamente não é pagamento antecipado de despesa, mas condição da contratação, conforme as lições bem transcritas.
Acesse os vídeos sobre o tema CONTRATAÇÃO DE TREINAMENTO, pelo QR CODE a seguir:
Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS
Carlos Henrique Vieira Barbosa
A Secretaria de Atenção Primária à Saúde instituiu a Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (CTA-PNPIC). De acordo com a Portaria, a Câmara Técnica Assessora da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (CTA-PNPIC) tem como atribuições: I – debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar tecnicamente e cientificamente a motivação de decisões técnicas relevantes, que versem sobre o cuidado e ações integradas para as PICS no SUS; II – elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão do Secretário de Atenção Primária à Saúde; III – propor o desenvolvimento de estudos técnicos e científicos com o objetivo de assessorar e subsidiar a ampliação do cuidado com as PICS com vistas à garantia do direito à saúde; e IV – recomendar temas de pesquisa e contribuir na revisão e elaboração de normas técnicas e científicas de interesse do Departamento de Gestão do Cuidado Integral.
Importante lembrar que a atuação de especialistas e pesquisadores convidados da comunidade científica é não remunerada, possuindo caráter voluntário, não configurando qualquer tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir. Além disso, os especialistas e pesquisadores não devem possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade. Evidentemente, os profissionais convidados devem possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada. As reuniões da Câmara Técnica Assessora serão voltadas para subsidiar a gestão da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS e devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das discussões, recomendações e a validação dos participantes.
Acesse a íntegra da Portaria SAPS nº 43/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Mais 180 vagas de concurso autorizadas
Acesse a íntegra da Portaria MGI nº 3.877/2023 e Portaria MGI nº 3.878/2023
Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi)
Acesse a íntegra da Portaria STN/MF nº 807/2023
ANS revoga resoluções relacionadas à ESPIN e ESPII
Acesse a íntegra da Resolução – RDC nº 805/2023
Centro de Operação de Emergência (COEMMA Influenza Aviária) é instituído
Acesse a íntegra da Portaria GM/MMA nº 611/2023
Reconhecimento das Centrais de Interpretação de Libras nos estados, municípios e DF
Acesse a íntegra da Portaria nº 434/2023
Novas Políticas Nacionais para incrementar Economia no mercado de mel e flores
Acesse a íntegra da Lei nº 14.637/2023 e da Lei nº 14.639/2023
Convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.619/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Tratamento especializado, educação e assistência aos autistas
Alterada a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que “institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.292/2023
Método Wolbachi para controle do mosquito da dengue
Instituiu o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.306/2023
Divulgação de indicadores para Responsabilidade Educacional
Alterada a Lei nº 4.850, de 5 de junho de 2012, que “dispõe sobre a divulgação de dados e indicadores educacionais pelo Poder Público com vistas à promoção da Responsabilidade Educacional”, para determinar a divulgação do número de docentes, de servidores administrativos e dos resultados do Ideb.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.307/2023
Programa de atenção e orientação às mães atípicas
Instituiu diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.310/2023
Comitê Distrital para apoio a Migrantes
Instituiu o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal.
Acesse a íntegra da Decreto nº 44.766/2023
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“Não é possível ser bom pela metade.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744);