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TCU define que vantagens decorrentes de decisão judicial devem ser absorvidas pelos reajustes ou reestruturações de carreira
Professores Jacoby Fernandes e Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Tribunal de Contas da União, em análise de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de servidora federal para fins de registro em 29/8/2019, identificou irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela referente a horas extras, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sem a devida absorção
Posterior. O TCU considerando que o entendimento do Tribunal é no sentido de que a hora extra é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem
seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento, v. g. Acórdão 3.787/2020-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo). O acórdão ressalta que a jurisprudência relativa a horas extras é pacífica no TCU, que entende que esses valores, embora concedidos por decisão judicial, já deveriam ter sido absorvidos por reajustes ou reestruturações de carreira subsequentes. Deste modo, os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, consideraram ilegal a aposentadoria e negaram o registro ao ato de concessão.
No caso em apreço, o Tribunal de Contas da União deixou claro que valores recebidos por decisão judicial devem ser absorvidos por reajustes ou reestruturações de carreira subsequentes. Assim, enquanto não sobrevier a absorção, tais rubricas devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente a reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma (Súmula 279 da Corte). Há que sopesar, ainda, que o TCU adota o entendimento, definido pelo Supremo Tribunal Federal, de que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória. Assim, não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais já exauridas em seus efeitos. No caso, diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores e que, por isso, deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada.
Acórdão nº 2916/2024 – TCU – 2ª Câmara DO DOU
ATOS NORMATIVOS DO DOU
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Acesse a íntegra da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA Nº 866/2024
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Acesse a íntegra da Portaria MEC nº 23/2024
Acesse a íntegra da Portaria CAPES nº 142/2024
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ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Acesse a íntegra da Portaria nº 317/2024
Palavra final
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Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744) e Ludmilla Couto (OAB/DF nº 59.198).