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TCU CONSTATA IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE CORREGEDOR-GERAL DO MPDFT

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DESTAQUE

TCU constata irregularidade na nomeação de corregedor-geral do MPDFT

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Tribunal de Contas da União firmou o entendimento no sentido de que as funções de confiança e os cargos em comissão são incompatíveis com o mandato de Corregedor-Geral no âmbito do Ministério Público da União, eis que aquelas têm caráter transitório e precário, e este configura um cargo estatutário, e não de confiança, com fulcro no art. 37, incisos II e V, da CF/1988; e no art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

Com efeito, as disposições dos art. 5º da Lei 8.625/1993, 35, inciso I, da Lei 8.112/1990 e 22, § 2º, da Lei 13.316/2016 não amparam a criação de parcela remuneratória de cargo em comissão ou de função de confiança para o cargo de corregedor-geral do MPDFT, haja vista o seu caráter eminentemente técnico, não possuindo a autoridade nomeante o poder discricionário de livre nomeação e exoneração, conforme previsto pela CF/1988, em seu art. 37, incisos II e V.

Quanto aos valores indevidamente percebidos pelos Procuradores de Justiça, qual seja, retribuição pelo exercício de cargo em comissão (CC-1) em concomitância com o exercício do cargo de Corregedor Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o TCU deliberou pela aplicação da Súmula-TCU 249, que prevê a dispensa da reposição considerando a baixa materialidade dos valores e a boa-fé dos envolvidos.

A unidade técnica ressaltou, ainda, que a designação de função comissionada para o corregedor-geral não é prática exclusiva do MPDFT. Ao contrário, constatou que “inúmeros Ministérios Públicos alocam cargo em comissão ou função de confiança para o corregedor-geral, quase sempre com remuneração muito superior à estabelecida para o corregedor-geral do MPDFT”. Cita como exemplo os casos ocorridos nos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, do Mato Grosso do Sul, de Goiás, da Bahia, entre outros.

Por tal razão, deliberou por dar ciência deste Acórdão ao Conselho Nacional do Ministério Público, e aos Tribunais de Contas dos referidos estados, para que adotem as providências que entenderem cabíveis.

Acesse a íntegra do Acórdão nº 1410/2023 – TCU – Plenário 

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizou a realização de concurso público para 50 cargos da Anvisa

Acesse a íntegra da Portaria MGI nº 2.853/2023

MEC remaneja e redistribui cargos e códigos de vagas entre RFEPCT

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.415/2023

Regulada a produção de efeitos da Medida Provisória que extinguia a FUNASA

Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU/MS/MCID nº 26/2023

Plano Nacional de Educação: alteração promove direitos de brasileiros no exterior

Acesse a íntegra da Lei nº 14.627/2023

Novas prioridades devem ser observadas em repartições públicas e concessionárias de serviço público

Acesse a íntegra da Lei nº 14.626/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Mulheres terão prioridade na tomada de recursos do microcrédito

Acesse a íntegra da Lei nº 7.293/2023

Programa de provimento alimentar “Cartão Prato Cheio” é alterado

Acesse a íntegra da Lei nº 7.294/2023

Diretrizes para implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego na saúde

Acesse a íntegra da Lei nº 7.295/2023

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“Não procure ser um homem com êxito, e sim um homem com valores.

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Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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