SUPREMO JULGA CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ELEVAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO

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DESTAQUE

Supremo julga constitucional lei estadual que promoveu alterações previdenciárias com elevação na contribuição 

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 7.026/SC, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021. No entendimento da Corte, a legislação estadual impugnada é constitucional e dispõe de fundamento de validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, além de ser harmônica com a tese firmada pelo Plenário no sentido de que “a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. 

Acesse a íntegra da ADI nº 7.026/SC

 

Inconstitucionalidade na distribuição de recursos do FPE por falta de equilíbrio socioeconômico

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ADI 5.069/DF quanto ao inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterado pela Lei Complementar n. 143/2013, e ao Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria. Na tese jurídica fixada, “É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico”.

No entendimento que prevaleceu no Supremo, o critério de rateio adotado pela LC 143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da LC 62/1989, manteve de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da Lei Complementar 62/1989, além de estabelecer uma transição muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova. Com efeito, a sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos havia sido declarada inconstitucional pelo STF justamente por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo; a saber: promover redução das desigualdades regionais.

Acesse a íntegra da ADI nº 5.069/DF

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Governo dá mais um passo para realização do Concurso Público Nacional Unificado

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.722/2023

Regramento do Auxílio-moradia para militares e servidores em missão no exterior

Acesse a íntegra da Portaria GM-MD nº 4685/2023

MEC dispõe sobre redistribuição de cargos para IFEs

Acesse a íntegra das Portarias nº 1.888/2023 e nº 1.889/2023

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos regula mobilidade das carreiras de EPPGG de EIS.

Acesse a íntegra da Portaria SEGES/MGI nº 5.591/2023 e Portaria SEGES/MGI nº 5.656/2023

STF decide pela inconstitucionalidade na distribuição de recursos do FPE por falta de equilíbrio socioeconômico

Acesse a íntegra da ADI nº 5.069/DF

Política de fomento para redução de despesas com energia em edifícios públicos

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.719/2023

MCTI regulamenta processo administrativo sancionatório das infrações da nova Lei de Licitações e Contratos

Acesse a íntegra da Portaria SEXEC/MCTI nº 7.489/2023

Alteradas as regras sobre contas correntes do FUNDEB e repasse e prestação de contas do Programa Escola em Tempo Integral

Acesse a íntegra da Portaria nº 624/2023 e a Resolução nº 18/2023

PGR dispõe sobre a criação de ofícios de inspeção de controle externo da atividade policial

Acesse a íntegra da Portaria PGR/MPF nº 749/2023

Governo fixa diretrizes e normas para o repasse ao FNO, FNE E FCO

Acesse a íntegra da Portaria MIDR nº 3.055/2023

SUDAM prorroga prazo para envio de informações e regularização de pendências

Acesse a íntegra da Resolução nº 782/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF emite Relatório de Gestão Fiscal

  1. a) aprovou e tornou público o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, referente ao 2º quadrimestre de 2023

Acesse a íntegra do Ato da Mesa Diretora nº 136/2023

  1. b) em 28 de setembro de 2023 Em atendimento aos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) publique-se o Relatório de Gestão Fiscal, referente ao segundo quadrimestre de 2023 da Administração Direta, Fundos, Fundações, Autarquias e Empresas, na forma dos anexos I, II, III, IV, V e VI.

Acesse a íntegra do Despacho do Governador

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF) e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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