DESTAQUE
STF decide sobre nulidade de descisões judiciais que condicionam rescisão de contratos
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu do pedido de aditamento à inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a nulidade das decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o Estado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquia estadual, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), nos termos de seus votos. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Acesse a íntegra da ADPF nº 486
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com o voto da maioria do STF, porquanto o próprio texto constitucional não faz nenhuma ressalva quanto à necessidade de conclusão de negociações coletivas, não parece legítimo que interpretações judiciais imponham requisitos adicionais, inexistentes na Constituição e na legislação regente. Logo, a extinção de entidades da administração indireta, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, deve ser autorizada por lei. A seu turno, os direitos dos funcionários dessas entidades, observadas as normas aplicáveis à espécie, serão examinados pela justiça competente, de acordo com o caso concreto. A análise de tais direitos, no entanto, não pode criar condição/requisito ao exercício das competências do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e da legalidade. Portanto, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a nulidade das decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o Estado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquia estadual.
CAPES regulamenta acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado
Carlos Henrique Vieira Barbosa
A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES regulamentou o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos. De acordo com a Portaria, as bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES, no País, poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou outros rendimentos, com exceção: I – do acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no País com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais; II – das vedações expressamente dispostas na legislação vigente. Note-se que, respeitada a regra estabelecida na Portaria, a norma permite às Instituições de Ensino e Pesquisa regulamentar ou atualizar os critérios para permissão ou vedação do acúmulo de bolsas em seus regimentos internos, sendo responsáveis pela aplicação, monitoramento e fiscalização do cumprimento do regulamento.
Acesse a íntegra da Portaria CAPES nº 133/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Limite de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal e fundos públicos é afetado por decisão do STF
Acesse a íntegra da ADC nº 69, ADI nº 3.889 e da ADI nº 6.930
Estatuto geral das guardas municipais é constitucional
Acesse a íntegra da ADI nº 5.780
MEC dispôs sobre repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82/2023
Governo Federal institui Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura e impõe obrigações a entes federativos
Acesse a íntegra da Lei nº 14.618/2023
STF decide pela constitucionalidade de acordo individual escrito sobre jornada 12×36
Acesse a íntegra da ADI nº 5.994
STF decide sobre o piso salarial da Enfermagem
Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: “(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais“, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: “(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento […] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023″, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Acesse a íntegra do Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI nº 7.222
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“O ser capaz mora perto da necessidade.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)