DESTAQUE
STF decide sobre escolha do Procurador-Geral do Estado
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, fixando a tese de que:
Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira”. […] 2. A regra estabelecida no art. 131, § 1º, da CF/1988 para a escolha do Advogado Geral da União não é aplicável aos Estados-membros por simetria. Assim, os demais entes públicos podem editar normas que fixem requisitos diversos para a escolha de seus Procuradores-Gerais. Precedentes. 3. O critério eleito pela norma impugnada se insere em margem legítima de conformação atribuída ao constituinte estadual. Isso porque, embora a Procuradoria-Geral do Estado seja vinculada ao Governador, não há dúvida de que se trata de verdadeira instituição de Estado, com funções relacionadas ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios. […]
A presente ação direta discutiu se é constitucional norma estadual que cria requisito diverso daqueles existentes no âmbito da Advocacia-Geral da União, para a escolha do Procurador-Geral do Estado. Segundo a maioria do STF, o critério eleito pela norma impugnada – limitar a escolha do dirigente da Procuradoria-Geral do Estado aos membros da respectiva carreira – se insere na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual. De acordo com o Supremo, é razoável que o constituinte estadual, no exercício de sua auto-organização, entenda que um membro da instituição, em tese, tenha maior aptidão para exercer o cargo de Procurador-Geral do Estado com impessoalidade e eficiência. Ademais, registra que a Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-Geral da União. Ao final, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira”.
Acesse a íntegra da ADI nº 3.056
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Atenção entes federativos às novas regras de compensação de recursos entre União, estados, DF e municípios
Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 201/2023
Acesse a íntegra da Mensagem de veto nº 543/2023
Programa de Integridade é instituído no Ministério das Cidades
Acesse a íntegra da Portaria MCID nº 1.272/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: segundo a Portaria, o plano de integridade é aquele que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, devendo resultar da contribuição conjunta das unidades que compõem o órgão, as quais devem indicar os temas que entendem relevantes para serem trabalhados no exercício seguinte, abrangendo aspectos comportamentais, motivacionais e processuais. A norma estabelece as seguintes diretrizes: I – o comprometimento da alta administração para fomentar, em todos os níveis organizacionais, a ética, a moral e o respeito às leis, e patrocinar o programa de integridade perante o público interno e externo, ressaltando a importância para a instituição; II – a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos para a integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; III – a implementação e o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; IV – a disseminação dos mecanismos de integridade a todos os colaboradores que atuam nas unidades organizacionais do Ministério; e V – o envolvimento de todos os colaboradores com a manutenção de um ambiente de integridade presente em todas as unidades organizacionais do Ministério.
MRE aprova procedimentos para o comissionamento de Diplomatas em Missões Diplomáticas Permanentes no exterior
Acesse a íntegra da Portaria nº 491/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: importante registrar que o comissionamento, de caráter transitório e excepcional, é concedido a Diplomata designado para exercer, em Missão Diplomática Permanente no exterior, função relativa a até duas classes superiores à sua. Em casos que tais, o Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação. Esta gratificação somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada sua incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração. O pedido de comissionamento deverá ser formulado pelo Chefe da Missão Diplomática Permanente, após a chegada do Diplomata ao posto, e será analisado conforme o interesse da Administração. A norma dispõe, ainda, que não haverá comissionamento de Diplomata designado em missão transitória com duração inferior a 1 (um) ano ininterrupto. Registre-se que o número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados não excederá o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de Missões Diplomáticas Permanentes, excetuadas as cumulativas. Da mesma forma, o número de Conselheiros comissionados não excederá o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de Missões Diplomáticas Permanentes, excetuadas as cumulativas.
Conselho de Estratégia Orçamentária – CEO é instituído pela SOF
Acesse a íntegra da Portaria SOF/MPO nº 344/2023
13ª Conferência Nacional de Assistência Social tem regulamento aprovado
Acesse a íntegra da Resolução CNAS/MDS nº 123/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
LDO 2023 é alterada novamente pelo GDF
Alterada a Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.327/2023
Instituído o Comitê Brasília G20
Instituiu o Comitê Interinstitucional Distrital de Organização do G20 “Comitê BRASÍLIA G20”, responsável pela coordenação, no âmbito do Distrito Federal, de todas as atividades, eventos e projetos relacionados à presidência brasileira do G20 (2023-2024).
Acesse a íntegra do Decreto nº 45.097/2023
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“Saber o que é correto e não o fazer é falta de coragem.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)