DESTAQUE
SIPEC: alteradas as regras de trabalho
Carlos Henrique Vieira Barbosa
A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos alterou a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle eletrônico de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A Instrução Normativa 2, de 12 de setembro de 2018, tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec relativos à jornada de trabalho, ao controle da compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, à instituição do banco de horas e ao sobreaviso aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Em seu artigo 13, a norma dispõe que ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde. Houve, agora, alteração no parágrafo terceiro desse artigo, o qual impõe limites para a dispensa de compensação: I – 54 (cinquenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias; II – 43 (quarenta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e III – 32 (trinta e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias. Foi introduzido o art. 13-A, dispondo que o servidor ou a servidora que acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez, fica dispensado(a) de compensação, não se computado o período no limite de que trata o § 3º do art. 13. A norma determina, agora, que a escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana, exceto em situação excepcional devidamente atestada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Outra alteração promovida diz respeito ao estabelecimento da jornada reduzida aos servidores, com remuneração proporcional. A partir de agora, poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência. Ao servidor estudante, a partir de agora a norma passa a permitir que os horários de entrada e de saída possam ser registrados em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade. Finalmente, para o servidor público que participa de atividades sindicais, a norma prevê, agora, que poderá ser dispensado da compensação das horas não trabalhadas, quando for indicado para representar a bancada sindical nas Mesas Central, Setorial, e Específica e Temporária, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, atestada por Declaração expedida pelo coordenador das respectivas mesas.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa SRT/MGI nº 34/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Imóveis públicos deverão ser leiloados pelo Sistema de Leilão Eletrônico de Imóveis – SLEI
Acesse a íntegra da Portaria SPU/MGI nº 6.527/2023
Nova lei institui gratificação por exercício cumulativo para membros da DPU
Acesse a íntegra da Lei nº 14.726/2023
Cronograma de execução mensal de desembolso 2023 é alterado pelo Ministério da Fazenda
Acesse a íntegra da Portaria MF nº 1.430/2023
Gestão do Banco de Pareceristas de projetos culturais tem novas regras
Acesse a íntegra da Instrução Normativa MINC nº 9/2023
MEC regula implementação das reservas de vagas no SISU
Acesse a íntegra da Portaria nº 2.027/2023
Análise de conformidade de formulário de atividade especial em dispensa da Perícia Médica Federal – novas regras
Acesse a íntegra da Portaria PRES/INSS nº 1.630/2023
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS estabeleceu procedimentos para a análise da conformidade do formulário de atividade especial, para fins de enquadramento de tempo exercido em condições especiais, dispensando a análise da atividade especial pela Perícia Médica Federal. De acordo com a Portaria, será realizada análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial nos requerimentos de benefício, certidão de tempo de contribuição, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde. A realização de análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial dispensa o seu encaminhamento à análise da Perícia Médica Federal – PMF. Note-se que na primeira etapa, a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial ficará restrita ao agente prejudicial à saúde ruído. A norma prevê, no entanto, que a exposição a agente prejudicial à saúde será analisada, excepcionalmente, pela PMF, nos seguintes casos: I – independentemente do agente prejudicial à saúde: a) quando complementarmente ao formulário de atividade especial for apresentado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, ou seu substitutivo, e as informações do formulário forem insuficientes à realização conclusiva de análise administrativa da sua conformidade; ou b) quando se tratar de comprovação de exposição a agente prejudicial à saúde em período laborado para empresa legalmente extinta, mediante processamento de Justificação Administrativa – JA fundamentada em LTCAT ou seu substitutivo; II – quando se tratar de exposição ao agente prejudicial à saúde ruído: a) períodos laborados até 2/12/1998, quando os valores de intensidade informados para um mesmo período forem múltiplos e entre eles existir(em) simultaneamente valor (es) abaixo e acima do limite de tolerância, desde que apresentado o histograma ou a memória de cálculo; ou b) períodos laborados até 31/12/2003, quando apresentados apenas os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde que acompanhados de laudo técnico. Aplica-se a análise administrativa de conformidade do formulário de atividade especial a todos os novos requerimentos e àqueles pendentes de análise, inclusive revisão e recurso.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Alterado Programa REFIS DF 2023
Alterado o Decreto nº 45.110, de 26 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal REFIS DF 2023.
Acesse a íntegra do Decreto nº 45.171/2023
Não houve edição extra de sexta-feira
DF regula ponto facultativo do Dia da Consciência Negra
O ponto facultativo estabelecido pelo inciso XIV, do art. 1º, do Decreto nº 44.145, de 19 de janeiro de 2023, Dia da Consciência Negra, não se aplica às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, fiscalização tributária, comunicação, assistência social, fiscalização de proteção urbanística, fiscalização do consumidor, de limpeza urbana, fiscalização de transporte e à Força Tarefa instituída pelo Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022, que deverão seguir as instruções das respectivas chefias.
Acesse a íntegra do Decreto nº 45.173/2023
Palavra final
Planilha de custos e formação de preços para serviços terceirizados, conforme o modelo da IN n° 05/2017 – Parâmetros de pesquisa de preços previstos na Lei n° 14.133/2021
A elaboração do orçamento estimado para contratos de prestação de serviços terceirizados, na forma de planilha de custos e formação de preços, é obrigação imposta pela lei. A ausência de planilha orçamentária, em tais contratações, é fator que pode levar à nulidade do contrato. Assim, a elaboração desse importante documento é da mais alta relevância para a Administração contratante, especialmente por permitir-lhe um melhor planejamento da gestão orçamentária do órgão ou entidade.
O objetivo do treinamento é capacitar os participantes a compreender e elaborar a planilha de custos e formação de preços para contratos de terceirização, conforme modelo previsto na Instrução Normativa n.º 05/2017, editada pela Secretaria de Gestão (SEGES) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).
Essa norma se aplica de forma cogente à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Não obstante, ela pode ser adotada a título de orientação pelos Estados e Municípios e pelas sociedades de economia mista e empresas públicas, bem como pelos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
A abordagem metodológica será centrada no estudo analítico da origem e fundamento normativo e jurisprudencial de cada despesa e metodologia de cálculo, abordando-se, inclusive, aspectos polêmicos, com a necessária menção às deliberações relevantes do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores atinentes à matéria.
Durante o treinamento, dar-se-á destaque às inovações introduzidas pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e às modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) produzidas pela reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente no que diz respeito aos encargos trabalhistas contemplados no modelo de planilha da IN 05/2017.
Dias 22 e 24 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“A vitalidade é demonstrada não apenas pela persistência, mas pela capacidade de começar de novo.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)