DESTAQUE
Segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Confira um resumo do julgamento.
Trata-se de decisão que traz à luz importantes reflexões sobre o direito previdenciário e a igualdade de tratamento entre os trabalhadores. Ao determinar a obrigatoriedade da regra de transição para o cálculo da aposentadoria, prevista na Lei 9.876/1999, e ao abolir a exigência de carência de 10 meses para o recebimento do salário-maternidade por trabalhadoras autônomas, rurais e facultativas, o STF sustenta reafirmar o princípio constitucional da isonomia. Com efeito, tal julgamento revela o intuito de adaptar a legislação previdenciária à realidade socioeconômica brasileira, buscando proteger os direitos dos trabalhadores frente às peculiaridades do mercado de trabalho e às transformações sociais. Ademais, visa o equilíbrio entre a necessidade de estabilidade do sistema previdenciário e a garantia de direitos fundamentais, como a proteção à maternidade e a aposentadoria digna, independentemente da forma de inserção no mercado de trabalho.
Acesse a íntegra das ADI’s nº 2.110 e nº 2.111
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
STF fixa metas para Governo e entes federativos para proteção da Amazônia Legal
Acesse a íntegra da ADO nº 54 e das ADPF’s nº 743, nº 857, nº 746 e nº 760
Ministério da fazenda tem novas diretrizes para monitoramento do plano de integridade – boa prática
Acesse a íntegra da Resolução CGI/MF nº 2/2024
SNDPLgbtqia+ institui comitês de monitoramento para programas nacionais de fortalecimento e acolhimento
Acesse a íntegra da Portaria nº 4/2024 e Portaria nº 7/2024
MEC aprova novo calendário do Programa Pé-de-Meia para 2024
Acesse a íntegra da Portaria nº 275/2024
Marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC)
Acesse a íntegra da Lei nº 14.835/2024
Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável já tem Regimento Interno
Acesse a íntegra da Portaria SG/PR-CNODS nº 179/2024
Novas versões dos Manuais de Fomento do Agente Operador do FGTS são divulgada pela CEF
Acesse a íntegra da Circular n° 1.050/2024
ANTT tem novas regras sobre autocomposição e a arbitragem
Acesse a íntegra da Resolução nº 6.040/2024
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
8º Congresso Brasileiro Elo Consultoria de Licitações e Contratos
O tão aguardado 8º Congresso ELO CONSULTORIA Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 11 a 13 de setembro /2024
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“A ciência é a inteligência do mundo; a arte, o seu coração.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)