REMOÇÃO POR PERMUTA NACIONAL ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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DESTAQUE

Remoção por permuta nacional entre membros do Ministério Público 

 

Carlos Henrique Vieira Barbosa

Em ADI publicada no DOU de hoje,  o STF decidiu que inexistindo carreira única, comum a todos os Ministérios Públicos, da União, dos Estados e do Distrito Federal, a remoção por permuta nacional entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e os do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual aprovado o servidor em concurso público de provas e títulos, em inobservância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e ao enunciado vinculante n. 43 da Súmula.

A questão decidida pelo STF dizia respeito à constitucionalidade de lei estadual autorizar permuta em âmbito nacional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Segundo o Supremo, o caráter nacional da instituição Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos – Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal – e respectivos membros, não implica a existência de um único Ministério Público dos Estados-membros, o que configuraria desrespeito à forma federativa adotada pelo constituinte originário e à autonomia dos entes políticos. Como exemplo de tal afirmação, esclarece o STF, a Constituição Federal (art. 128, § 5º) estabelece como competência privativa do Chefe de cada Ministério Público eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a estrutura e funcionamento, as atribuições e o estatuto do órgão. Dessa forma, a permuta pretendida, a ser feita entre os membros dos Ministérios Públicos dos Estados e os do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mostra-se à margem do arcabouço constitucional alusivo ao federalismo e ao caráter nacional da instituição. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal ainda salienta que, nos termos do art. 37, II, da Constituição, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Logo, aparta-se desse ditame constitucional ato normativo a permitir que ocupante de cargo originário seja investido noutro de carreira diversa, e sem concurso público. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 43, segundo a qual: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Em consequência de tais razões, portanto, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar n. 653/2019, de 23 de setembro de 2019, do Estado do Rio Grande do Norte.

Acesse a íntegra da ADI nº 6.780

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentou a adesão dos Estados que compõem a Amazônia Legal ao Plano Amazônia

Acesse a íntegra da Portaria MJSP nº 524/2023

Prorrogação permitiu que propostas do Ministério das Cidades, Cultura e Esporte no  Novo PAC fossem encaminhadas até ontem, 12/11/2023

Acesse a íntegra da Portaria MCID nº 1.439/2023, Portaria MINC nº 87/2023 e Portaria nº 81/2023

99 pessoas serão contratadas para implementação do Programa Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura

Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MGI/MINC Nº 43/2023 

MPS altera regras de enquadramento de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde e institui projeto piloto para compensação entre RGPS e RPPS

  1. a) Acesse a íntegra da Portaria MPS nº 630/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: o Ministério da Previdência Social disciplinou procedimentos para análise de requerimentos que contenham períodos que requeiram enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. De acordo com a Portaria, poderão ser dispensados do encaminhamento à análise da Perícia Médica Federal os requerimentos que contenham períodos que requeiram enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Será realizada análise administrativa dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais. Note-se que as análises de atividade especial realizadas em requerimentos anteriores serão válidas para todos os fins, respeitadas as orientações vigentes à época. Ato complementar do Instituto Nacional do Seguro Social estabelecerá os procedimentos operacionais para a análise de que trata esta Portaria bem como as situações em que será dispensado o encaminhamento à análise da Perícia Médica Federal.

  1. b) Acesse a íntegra da Portaria SRPC/MPS nº 635/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social instituiu experiência piloto do projeto de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. Segundo a norma, a experiência-piloto deverá ser realizada na unidade administrativa do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS que apresentar o maior prazo médio de análise de requerimentos, recebidos como regime de origem, no estado “aguardando análise”, contado da data de disponibilização de análise dos requerimentos sob sua alçada, com o objetivo de avaliar o comportamento e o impacto da automatização para os processos de trabalho da unidade como um todo. Para tanto, os entes federativos alcançados pela unidade administrativa que participará da experiência-piloto deverão envidar esforços para a melhoria dos dados dos requerimentos encaminhados por meio do Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV, para possibilitar a automatização.

MGISP estabelece regras para Gestão das consignações em folha de pagamento – SGP

Acesse a íntegra da Portaria MGI nº 7.142/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

Planilha de custos e formação de preços para serviços terceirizados, conforme o modelo da IN 05/2017 – Parâmetros de pesquisa de preços previstos na Lei n° 14.133/2021

A elaboração do orçamento estimado para contratos de prestação de serviços terceirizados, na forma de planilha de custos e formação de preços, é obrigação imposta pela lei. A ausência de planilha orçamentária, em tais contratações, é fator que pode levar à nulidade do contrato. Assim, a elaboração desse importante documento é da mais alta relevância para a Administração contratante, especialmente por permitir-lhe um melhor planejamento da gestão orçamentária do órgão ou entidade.

O objetivo do treinamento é capacitar os participantes a compreender e elaborar a planilha de custos e formação de preços para contratos de terceirização, conforme modelo previsto na Instrução Normativa n.º 05/2017, editada pela Secretaria de Gestão (SEGES) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).

Essa norma se aplica de forma cogente à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Não obstante, ela pode ser adotada a título de orientação pelos Estados e Municípios e pelas sociedades de economia mista e empresas públicas, bem como pelos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

A abordagem metodológica será centrada no estudo analítico da origem e fundamento normativo e jurisprudencial de cada despesa e metodologia de cálculo, abordando-se, inclusive, aspectos polêmicos, com a necessária menção às deliberações relevantes do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores atinentes à matéria. Durante o treinamento, dar-se-á destaque às inovações introduzidas pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e às modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) produzidas pela reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente no que diz respeito aos encargos trabalhistas contemplados no modelo de planilha da IN 05/2017.

Dias 22 e 24 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“A persistência é o caminho do êxito.

Charles Chaplin

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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