CURSO COMPLETO
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O curso acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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DESTAQUE
REGULAMENTO DAS MEDIDAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária regulamentou, por meio da Resolução nº 31/2022 a implementação, acompanhamento, fiscalização e encerramento das medidas de monitoração eletrônica, decorrentes de ordens judiciais, realizadas pelas Centrais de Monitoração, geridas pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e pelas administrações penitenciárias das unidades federadas; estabeleceu providências em caso de descumprimento das condições impostas; e revogou a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017.
Conforme art. 64 da Lei de Execução Penal, compete ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições:
I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; […]
III – promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; […]
VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento.
A resolução, portanto, está em consonância com as atribuições de implementar os serviços destinados à execução da monitoração, que deverão se estruturar na forma de Centrais de Monitoração Eletrônica.
A monitoração eletrônica visa a promover (art. 5º): a efetividade das medidas protetivas de urgência; a garantia de efetividade de medida cautelar diversa da prisão; a garantia de efetividade de cumprimento de decisão judicial que tenha determinado a monitoração eletrônica para cumprimento de acórdão ou sentença penal condenatória; e a reinserção social das pessoas monitoradas.
As Centrais de Monitoração Eletrônica, cujas competências estão descritas no art. 6º, são responsáveis pela gestão do serviço de monitoração eletrônica, o que inclui a administração, execução e controle das medidas, conforme estabelecido no art. 4° do Decreto nº 7.627/2011. Para atender à demanda de cada unidade federativa, especialmente a interiorização dos serviços de monitoração, poderão ser criados núcleos regionais vinculados às Centrais de Monitoração (art. 2º, §2º e 3º). O normativo veicula também os casos de descumprimento e o fluxo a ser adotado em caso de descumprimento (arts. 13 e 14). O normativo esclarece ainda que o sistema de monitoração será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada (art. 16) e que o DEPEN estabelecerá diretrizes nacionais para a gestão dos serviços de monitoração eletrônica e protocolo com fluxos de atendimento das Centrais de Monitoração Eletrônica (art. 17).
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
CJF dispõe sobre aferição de merecimento para promoção de juízes federais
Acesse a íntegra da Resolução nº 807-CJF/2022
INSS aprova novo Código de Conduta Ética
Acesse a íntegra da Portaria PRES/INSS nº 1.531/2022
Salário mínimo é reajustado para R$ 1.302,00
Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.143/2022
MAPA fixa meta global de avaliação e desempenho institucional
Acesse a íntegra da Portaria MAPA nº 527/2022
SUSEP estabelece procedimento para planejamento, execução e monitoramento de auditorias
Acesse a íntegra da Instrução Normativa AUDIT/SUSEP nº 2/2022
FNDE dispõe sobre Política de Governança de Dados
Acesse a íntegra da Portaria nº 751/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
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Momento de reflexão*
A genialidade é a capacidade de realizar aquilo que existe no pensamento.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)