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REGULAMENTO DAS MEDIDAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

CURSO COMPLETO

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O curso acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

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DESTAQUE

REGULAMENTO DAS MEDIDAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária regulamentou, por meio da Resolução nº 31/2022  a implementação, acompanhamento, fiscalização e encerramento das medidas de monitoração eletrônica, decorrentes de ordens judiciais, realizadas pelas Centrais de Monitoração, geridas pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e pelas administrações penitenciárias das unidades federadas; estabeleceu providências em caso de descumprimento das condições impostas; e revogou a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017.

Conforme art. 64 da Lei de Execução Penal, compete ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições:

I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; […]

 III – promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; […]

VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento.

A resolução, portanto, está em consonância com as atribuições de implementar os serviços destinados à execução da monitoração, que deverão se estruturar na forma de Centrais de Monitoração Eletrônica.

A monitoração eletrônica visa a promover (art. 5º): a efetividade das medidas protetivas de urgência; a garantia de efetividade de medida cautelar diversa da prisão; a garantia de efetividade de cumprimento de decisão judicial que tenha determinado a monitoração eletrônica para cumprimento de acórdão ou sentença penal condenatória; e a reinserção social das pessoas monitoradas.

As Centrais de Monitoração Eletrônica, cujas competências estão descritas no art. 6º, são responsáveis pela gestão do serviço de monitoração eletrônica, o que inclui a administração, execução e controle das medidas, conforme estabelecido no art. 4° do Decreto nº 7.627/2011. Para atender à demanda de cada unidade federativa, especialmente a interiorização dos serviços de monitoração, poderão ser criados núcleos regionais vinculados às Centrais de Monitoração (art. 2º, §2º e 3º). O normativo veicula também os casos de descumprimento e o fluxo a ser adotado em caso de descumprimento (arts. 13 e 14). O normativo esclarece ainda que o sistema de monitoração será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada (art. 16) e que o DEPEN estabelecerá diretrizes nacionais para a gestão dos serviços de monitoração eletrônica e protocolo com fluxos de atendimento das Centrais de Monitoração Eletrônica (art. 17).

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

CJF dispõe sobre aferição de merecimento para promoção de juízes federais

Acesse a íntegra da Resolução nº 807-CJF/2022

INSS aprova novo Código de Conduta Ética

Acesse a íntegra da Portaria PRES/INSS nº 1.531/2022

Salário mínimo é reajustado para R$ 1.302,00

Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.143/2022

MAPA fixa meta global de avaliação e desempenho institucional

Acesse a íntegra da Portaria MAPA nº 527/2022

SUSEP estabelece procedimento para planejamento, execução e monitoramento de auditorias

Acesse a íntegra da Instrução Normativa AUDIT/SUSEP nº 2/2022

FNDE dispõe sobre Política de Governança de Dados

Acesse a íntegra da Portaria nº 751/2022

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

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Momento de reflexão*

A genialidade é a capacidade de realizar aquilo que existe no pensamento.

 F. Scott Fitzgerald

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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