RECEITA FEDERAL FIXA REGRAS PARA REMOÇÃO DE INTEGRANTES DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

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4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

DESTAQUE

Receita Federal fixa regras para remoção de integrantes da carreira tributária e aduaneira

Carlos Henrique Vieira Barbosa

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabeleceu, por meio da Portaria RFB nº 340/2023 as regras gerais de remoção de integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil em seu âmbito.

A remoção é o deslocamento de servidores entre unidades administrativas da RFB, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com alteração de lotação e localização física, com ou sem mudança de sede, e com ou sem mudança de exercício.  Segundo a norma, o exercício de servidores poderá ser fixado em qualquer unidade administrativa da estrutura da RFB, exceto nas seguintes hipóteses, em que o exercício não poderá recair, ainda que seja sua unidade de localização física:  I – Agências e Postos de Atendimento, para ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e II – Postos de Atendimento para ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Importa consignar que a remoção ou a movimentação de servidores para unidades que possuem normatização específica sobre procedimentos a serem observados para sua indicação e exercício dependerá da observância dos requisitos, vedações e perfil necessários, previstos em ato próprio, e da manifestação da Corregedoria ou respectiva Coordenação-Geral. A Portaria estabelece que poderá haver remoção ou alteração de localização física de servidores da RFB, de ofício, quando houver mudança de unidade de exercício decorrente de:

I – nomeação ou exoneração de cargo em comissão na RFB;

II – designação ou dispensa de função de confiança da RFB; ou

III – designação ou dispensa de mandato de julgador junto às Turmas das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).

Outro ponto de destaque da norma diz respeito ao fato de que após exercício pelo período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos em unidades da estrutura das Unidades Centrais localizadas fora de Brasília, ou nas respectivas unidades jurisdicionantes em Brasília, nos termos do Regimento Interno da RFB, servidores poderão ter sua remoção deferida, a pedido, no âmbito da mesma área de atuação, para outra unidade, desde que haja anuência da Corregedoria ou da respectiva Coordenação-Geral, conforme o caso. A norma dispõe, ainda, que na hipótese de comprovado risco excepcional e efetivo à integridade de servidores ou seus familiares, não decorrente do exercício do cargo, mediante autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, e após aferição em procedimento específico, poderá ser deferida remoção ou alteração de localização física de unidade de localização física a pedido, com ou sem alteração de exercício. Note-se que é facultada a remoção por permuta, a pedido, entre servidores em exercício na RFB ocupantes de cargo de igual denominação, situação na qual implica, de forma concomitante, a permuta de lotação, exercício e localização física.

Por fim, cabe esclarecer que os servidores requerentes da permuta deverão atender aos seguintes requisitos:

I – não estar em situação funcional que permita a sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, nos 3 (três) anos seguintes, contados da data de protocolização do requerimento;

II – não ter obtido aprovação dentro do número de vagas inicialmente previstas, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento), em concurso público vigente;

III – possuir pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na unidade da vaga ofertada;

IV – ter concluído o estágio probatório;

V – não ter havido remoção ou -alteração de localização física, nos 2 (dois) anos anteriores à data do requerimento: a) a pedido, por permuta; b) a pedido, em virtude de concurso de remoção; c) nas hipóteses dos arts. 13 e 18 desta Portaria; ou d) de ofício, em razão de processo de seleção interna; e

VI – ter concluído, no mínimo, 60 (sessenta) horas de treinamento específico no processo de trabalho em que pretenda atuar.

Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 340/2023

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Ministério da Saúde institui GT para tratar do ressarcimento interfederativo na área da saúde, em decorrência de cumprimentos de decisões judiciais

Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 1.131/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: em conformidade com a norma, o Grupo de Trabalho possui as competências para estudar e propor: I – parâmetros para o ressarcimento pela via administrativa nos casos de cumprimento de decisões judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde, que, parcial ou totalmente, seriam de responsabilidade de outro ente federativo; II – forma de pagamento dos valores apurados pelos entes; III – meios para solução de divergências acerca dos valores apresentados a título de ressarcimento interfederativo; e IV – instrumentos para compensação de débitos e créditos entre os entes. A participação no Grupo de Trabalho, que terá a duração de sessenta dias, prorrogáveis por igual período, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Procuradorias gerais estabelecem a estrutura organizacional, de pessoal e de cargos em comissão e funções de confiança do Plan-Assiste/MPU nos estados

Acesse a íntegra do Ato Conjunto PGR/PGT/PGJM/PGJDFT nº 5/2023

ANP altera a estrutura de cargos e a estrutura interna das unidades organizacionais

Acesse a íntegra da Portaria ANP nº 202/2023

Ministério da Pesca e Aquicultura aprova Manual de procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens

Acesse a íntegra da Portaria MPA nº 125/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com a Portaria, todas as viagens, no interesse da Administração, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo solicitante de passagem formalmente designado seguindo estritamente os critérios definidos no Manual ou em legislação que a sobreponha. Deve-se atentar que a escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor/colaborador no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros: a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; b) os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de vôos que atendam a esses horários; c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; d) em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e e) a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica.

Ministério dos Povos Indígenas fixa regras para concessão de diárias e passagens aéreas para viagens a serviço e sua prestação de contas

Acesse a íntegra da Instrução Normativa SE/MPI nº 8/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: de acordo com a Instrução Normativa, todas as solicitações serão instruídas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio autorização de viagem a serviço, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, assinado pelo solicitante de viagem e chefia superior. A solicitação de viagem cujo deslocamento exija a aquisição de passagens aéreas deve ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data de início do deslocamento, com vistas a garantir que a análise, a reserva e a confirmação dos trechos estejam em observância ao princípio da economicidade, obtendo o melhor preço para a administração. Somente devem ser autorizadas as viagens urgentes nas seguintes circunstâncias: I – Imprevisibilidade: fatores que impossibilitem a previsão ou antecipação da necessidade de afastamento no prazo superior ao estabelecido; II – Inviabilidade de agendamento posterior do afastamento: impossibilidade de atendimento do objetivo do afastamento em data posterior; III – Risco institucional: riscos de natureza operacional, jurídica, legal ou de imagem institucional da não realização do afastamento. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, para indenizar o proposto por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção nos valores fixados na legislação federal.

Regulamento do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – CIPI é alterado

Acesse a íntegra da Portaria MGI-SEGES nº 4.322/2023

Programa OI, MULHERES! É instituído pelo Ministério das Mulheres no âmbito de sua ouvidoria

Acesse a íntegra da Portaria nº 222/2023

4 SEMINARIO NORTE NORDESTE

ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF altera novamente regulamento do ICMS

Alterado o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.849/2023

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“Usa a capacidade que tens. A floresta ficaria mais silenciosa se só o melhor pássaro cantasse.

Henry Van Dyke

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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