CURSO COMPLETO
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O curso acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
DESTAQUE
Profa Dra Patrícia Verônica N. Carvalho Sobral de Souza
Duplo é o questionamento. Mas, em ambos os casos, a resposta é negativa, pois, a tanto, os Estados-membros não estão autorizados pela Constituição Federal. Logo, são inconstitucionais as Cartas Estaduais que autorizarem nesta parte.
Esta é a posição e decisão definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde o ano de 2002, quando na ADI 244 – RJ julgou inconstitucional o art. §4º alíneas “b” e “c” do art. 183 da Constituição do Rio de Janeiro por entender privativo do governador daquele Estado o direito da não subordinação a qualquer participação popular para nomeação de delegado de polícia, posto que a subordinação das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros é exclusiva aos governadores.
No mesmo passo, a ADI 5522-SP, em 07/03/2021, decidiu, relator Ministro Gilmar Mendes, ser inconstitucional a Emenda de nº 35 – SP, de 03/04/2012, que incluiu a Polícia Civil entre as funções essenciais da justiça estadual. Decisão unanime e virtual em 18/02/2022, eis que violado estaria o art. 124 que estabeleceu as competências privativas do Ministério Público e o art. 144, § 4º, 5º e 6º, também da Carta Federal.
Outrossim, na ADI – 5536 – AM, relator o Ministro Alexandre de Morais, em julgamento virtual finalizado em 12/09/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser a Emenda 82/2013 – AM portadora de inconstitucionalidade formal por atentar contra o art.61, §1º, II, “c” da CF/88:
Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[…]
II – disponham sobre:
[…]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Tal artigo, por simetria, aplica-se aos governadores de Estado-membro. Logo, neste sentido, é inconstitucional a emenda que for de iniciativa parlamentar (inconstitucionalidade formal). E a inconstitucionalidade material seria advinda da violação do art. 144 §6º da CF/88 que criou vínculo de subordinação entre governadores de Estado e as polícias civil, militar e corpo de bombeiros:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[…]
§6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (BRASIL, 1988).
Portanto, qualquer alteração por lei estadual que confira maior autonomia aos órgãos de direção das polícias e bombeiros leva à inconstitucionalidade material.
Com base nesses precedentes jurisprudenciais foi que o STF, agora em 21/11/2022 (relator o Ministro Nunes Marques), na ADI – 5517 – ES, reiterou que “É incompatível com a Constituição Federal norma de constituição Estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica bem como atribuir aos delegados de polícia a garantia de independência funcional (Informativo STF nº 1076/2022)”.
Tal entendimento se baseia em que o governador, como já dito, sendo dirigente máximo de Estado-Membro, tem a responsabilidade pela estrutura e planejamento operacional da segurança Pública local. Logo a iniciativa da lei ou emenda à Carta Estadual, é dele privativamente (erro formal).
Quanto ao erro material, o delegado de polícia, apesar de exercer atividade de teor jurídico, não integra a carreira jurídica, pois, se assim ocorresse, estaria inviabilizando o controle externo e o poder requisitório, exercido pelo Ministério Público (erro material).
Daí porque, por inconstitucional, se nega a possibilidade de reposta afirmativa ao duplo questionamento aqui inicialmente formulado.
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Aprovada nova Estrutura Regimental e quadro de cargos para
a) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.285/2022
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a publicação da estrutura regimental e de quadro demonstrativo de cargos de órgãos públicos dá significado ao princípio constitucional da publicidade, atendendo, ainda, aos dispositivos da Lei de Acesso à Informação, os quais estabelecem como diretrizes :I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
b) ANTAQ
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.284/2022
c) Marinha e Ministério da Defesa
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.286/2022
Ministério da Mulher regulamenta a Ordem do Mérito Princesa Isabel
Acesse a íntegra da Portaria nº 2.485/2022
Nota: A referida Ordem, criada pelo Decreto nº 11.277, de 8 de dezembro de 2022, será concedida a pessoas naturais nacionais e estrangeiras; órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; e instituições civis e organizações militares, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços na proteção e na promoção dos direitos humanos e no atendimento e na assistência aos públicos-alvo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em âmbitos nacional ou internacional.
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
A disciplina é a chama refinadora através da qual o talento se transforma em capacidade.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)