MINISTÉRIO DA JUSTIÇA INSTITUI PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

CURSO COMPLETO

NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA

O curso acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.

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DESTAQUE

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA INSTITUI PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Carlos Henrique Vieira Barbosa

A Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizou, por meio da Portaria SE/MJSP nº 1.575/2022, a instituição do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, em caráter permanente e facultativo. O referido PGD será implantado nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. O dirigente de cada unidade deverá editar Portaria, para instituição e manutenção do PGD, contendo definição do quantitativo de vagas, por meio de percentual padrão da força de trabalho da unidade para os participantes na modalidade teletrabalho, além do  percentual de produtividade adicional desses participantes em relação às atividades presenciais, não superior a 20% (vinte por cento). Poderão participar do programa: I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, inclusive os designados para função de confiança e os que percebem gratificação de sistema estruturador, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II – servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III – empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; IV – contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V – estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGDP/SEDGG/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Crime de desacato é constitucional e não ofende a Convenção Americana de Direitos Humanos

Acesse a íntegra da ADPF nº 496

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: segundo o STF, o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, pretensamente violado na ação em debate, prevê que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão, vedando-se a censura prévia. Todavia, o dispositivo ressalva expressamente a possibilidade de responsabilização ulterior daqueles que, a pretexto de exercerem a liberdade de manifestação do pensamento, violem não apenas “o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas” (art. 13.2, “a”), mas também “a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública” (art. 13.2, “b”). Assim, o próprio texto da Convenção excepciona a liberdade de expressão para a proteção da honra subjetiva (reputação) de todas as pessoas, bem como para o respeito à ordem e à moral públicas. No que tange ao tipo penal Desacato, a Corte esclareceu que o agente público representa a Administração Pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Seus atos são diretamente atribuídos ao Poder Público, que por eles responde objetivamente, sem prejuízo do direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Por outro lado, os agentes públicos possuem prerrogativas próprias, que são instrumentais em relação aos seus deveres, ou seja, são meios conferidos à Administração e aos seus agentes exclusivamente para que possam atender adequadamente ao interesse público. Assim, é razoável que se prevejam tipos penais protetivos da atuação dos agentes públicos. É nesse contexto, portanto, que se justifica a criminalização do desacato. Para o STF, o tipo penal deve ser limitado a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública, como a prolação de ofensa grosseira e exagerada ao agente de trânsito que, no cumprimento de seu dever, procura realizar testes de alcoolemia; o rasgamento de mandado judicial entregue pelo oficial de justiça; o desferimento de tapa em funcionário público. Opostos embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental (AEDADPF nº 496), o STF, por maioria, rejeitou-os, nos termos do voto do Relator Roberto Barroso.

Prorrogados os trabalhos da Comissão Especial dos ex-Territórios

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.261/2022

Ministério da Economia altera regras de alocação de analistas em TI em órgãos do SISP

Acesse a íntegra da Portaria SGD/ME nº 8.904/2022

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a norma considera como alocação a movimentação de servidores ATI para exercício nas unidades do SISP integrantes da estrutura do Ministério da Economia. Por outro lado,  o exercício descentralizado corresponde à movimentação de servidores ATI para exercício nas unidades do SISP não integrantes da estrutura do Ministério da Economia. Nos casos de alocação ou exercício descentralizado de servidor ATI especificamente para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, a Secretaria de Governo Digital deverá ser comunicada pela unidade do SISP, se houver: I – exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança; e II – alteração do cargo em comissão ou da função de confiança. Importante realçar que a permuta de servidores ATI deverá ser autorizada pela Secretaria de Governo Digital, desde que haja por escrito a justificativa para a permuta em razão dos perfis profissionais e a anuência por escrito dos gestores das unidades do SISP e dos servidores envolvidos.

SAPS institui Programa de Gestão na Atenção Primária à Saúde e fixa procedimentos

Acesse a íntegra da Portaria GAB/SAPS nº 63/2022

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  seguindo a tendência de outros órgãos públicos, o PGD no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) será adotado nas modalidades presencial e teletrabalho. Poderão participar do PGD, no âmbito da SAPS/MS, os agentes públicos elencados no art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.699 de 30 de setembro de 2022, sendo vedada aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos – CCE e de Funções Comissionadas Executivos – FCE de níveis 17 e 18.

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

CURSO COMPLETO: NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA PRÁTICA

O biênio 2021/22 certamente será lembrado como um dos mais importantes para o sistema de compras públicas do Estado Brasileiro. Muitas mudanças e normas vêm sendo editadas pelo Governo Federal. Soma-se a isso o fato de que uma nova Lei de Licitações sancionada logo no início do ano de 2021, com sensíveis mudanças em todas as etapas do procedimento. As mudanças serão ainda maiores e, agora, obrigatórias para todos os entes da federação.

O curso, que tem como palestrante o professor Sandro Bernardes, Auditor do TCU há mais de vinte anos, tem por objetivo oferecer os conhecimentos necessários para a adequada implementação dos procedimentos de contratação em todas as suas etapas, em conformidade com a nova norma.

Acontecerá nos dias 12 a 14 de dezembro de 2022.

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Momento de reflexão*

“Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível.

 São Francisco de Assis

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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