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LEI ESTADUAL QUE ALTERA REGRAS DA APOSENTADORIA DE PROFESSORES É INCONSTITUCIONAL

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DESTAQUE

Lei estadual que altera regras da aposentadoria de professores é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou que […] A lei resultante de projeto de iniciativa parlamentar que promove alterações no sistema estadual de ensino, define funções de magistério e impacta a aposentadoria de servidores é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.  […]. 4. O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos 22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição. 5. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, sendo vedado a Estados e Municípios legislar sobre a matéria, na medida em que vinculados ao teor da Súmula Vinculante n.º 33 até que editada lei complementar específica. […] 9. In casu, a lei estadual impugnada estende a aposentadoria especial para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras específicas que não propriamente a de professor, inclusive a de representação sindical, por isso que, além dos vícios de iniciativa e de competência, a norma também padece de inconstitucionalidade material, por ofender o núcleo da disposição constitucional que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.841, de 16 de março de 1993, do Rio Grande do Sul. 

Acesse a íntegra da ADI nº 856

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: nesta ação direta, o STF julgou lei do Estado do Rio Grande do Sul que, regulamentando o art. 40, III, ‘b’, da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim o correspondente dispositivo reproduzido na Constituição estadual, equiparou a funções de efetivo exercício do magistério as atividades docentes, a qualquer título, as administrativas, as técnico-pedagógicas, outras específicas dos demais especialistas em educação do Sistema Estadual de Ensino e também a representação associativa ou sindical do Quadro do Magistério Público Estadual. Inicialmente, o Supremo considerou a lei formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, tendo em vista que, em casos envolvendo alterações no sistema estadual de ensino, deve ser obedecida a privatividade da iniciativa da lei ao Chefe do Executivo. No caso vertente, a lei objurgada não decorreu de projeto de iniciativa do Governador do Estado. De acordo com o STF, a lei gaúcha também está em direto conflito com a Constituição no que diz respeito à competência do ente estadual para tratar do tema. Isso porque compete à União privativamente legislar sobre seguridade social, bem como sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV, da CRFB). Como se não bastasse tal fato, deve-se registrar que cabe à União editar normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII e § 1º, da CRFB). Com efeito, não se admite que cada Estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, cuidando-se de regramento de evidente caráter geral. Nesse sentido, em hipótese análoga, a Súmula Vinculante n.º 33 determina que, enquanto não editada a lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição, aplicam-se as regras de aposentadoria especial do regime geral de previdência aos servidores exercentes de atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não é possível a um Estado-membro ou Município regulamentar a matéria, porquanto a “partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. A par disso, convém esclarecer, ainda, que, segundo a Corte, a lei estadual impugnada estende a aposentadoria especial para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras específicas que não propriamente a de professor, inclusive a de representação sindical. Sendo assim, além dos vícios de iniciativa e de competência, a lei também padece de inconstitucionalidade material, por ofender o núcleo da norma constitucional que restringe a aposentadoria especial a funções de “magistério”. 

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

STF decide sobre efeito confiscatório da tributação e equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social de lei cearense

Acesse a íntegra da ADI nº 5.944

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: segundo o STF, a controvérsia constitucional discutida no feito já se encontra relativamente pacificada no âmbito da Corte, de modo a não encontrar guarida no repertório jurisprudencial do Tribunal os argumentos em favor de suposta ofensa ao princípio da vedação do efeito confiscatório da tributação ou ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social. De fato, no Tema nº 933 do ementário da Repercussão Geral, cujo paradigma é o ARE nº 875.958-RG/GO, o Supremo assentou as seguintes teses de julgamento: “I – A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; II – A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.” Assim, concluiu o STF que, seja pela ótica do equilíbrio financeiro e atuarial de regime próprio previdenciário, seja pela vedação a tributação com efeito confiscatório, não deriva dos autos afronta ao texto constitucional na espécie. 

PGU implementa o AGU PróCultura para cobranças no setor cultural

Acesse a íntegra da Portaria Normativa PGU/AGU nº 17/2023

Ministério da Defesa regula prova de vida e atualização cadastral de militares

Acesse a íntegra da Portaria GM-MD nº 5.021/2023

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: importante destacar que a prova de vida é obrigatória e condição necessária para a continuidade do recebimento de provento, reparação econômica mensal ou pensão, devendo ser efetuada: I – pela Administração Militar; ou II – pelo vinculado, quando convocado pela Administração. A Administração Militar poderá considerar realizada a prova de vida anual de seu vinculado quando: I – identificar que o vinculado realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições mantidas ou administradas pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados; II – inexistir registro de óbito do vinculado no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), na forma prevista em acordos de cooperação, quando for o caso; ou III – adotar outras tecnologias que estejam disponíveis nas Forças Armadas. Para quem não puder realizar a comprovação pessoalmente, será admitida procuração a terceiros, contudo, deve-se observar que a procuração deverá ser individual e outorgar, expressamente, poderes específicos para realizar a prova de vida e a atualização cadastral e, quando necessário, deverá prever especificamente a possibilidade de atualização da declaração de beneficiários e de dependentes.

Alterada a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência (PNAISPD) e Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD)

Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 1.526/2023

STF decide sobre a aplicação da Lei de Improbidade

Acesse a íntegra da ADI nº 4.295 

Contratação de Internet no âmbito da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas é suspensa

Acesse a íntegra da Portaria nº 51/2023, em edição extra do DOU do dia 11/10/2023

Porte de arma é restringido por ausência de comprovação científica

Acesse a íntegra da ADI nº 6.119

Encerramento das contas do PIS após transferência ao Tesouro Nacional é regulamentado

Acesse a íntegra da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2/2023, em edição extra do DOU do dia 11/10/2023

STF decide sobre constitucionalidade da destinação de parcela dos emolumentos às atividades estatais essenciais à Justiça

Acesse a íntegra da ADI nº 2.567

PGFN regulamenta transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

Acesse a íntegra da Portaria PGFN/MF nº 1.241/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF altera regra de cálculo dos 50% de cargos em comissão

Acesse a íntegra da Lei nº 7.321/2023

Lei que cria a Escola de Contas Publicas do TCDF é alterada

Acesse a íntegra da Lei nº 7.322/2023

Prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2023 são fixados pelo DF

Acesse a íntegra do Decreto nº 45.057/2023

Regulamento do ICMS é alterado novamente

Acesse a íntegra do Decreto nº 45.058/2023

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“Uma chave importante para o sucesso é a autoconfiança. Uma chave importante para a autoconfiança é a preparação.

Arthur Ashe

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

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