INSTITUÍDO PROGRAMA NACIONAL QUALIFICA MULHER

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DESTAQUE

INSTITUÍDO PROGRAMA NACIONAL QUALIFICA MULHER

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Poder Executivo Federal instituiu o Programa Nacional Qualifica Mulher, com a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social, com vistas à sua projeção econômica, por meio da formação de redes de parcerias com os Poderes Públicos federal, estadual, distrital e municipal e com os órgãos, as entidades e as instituições, públicos e privados.

O programa, entre outros objetivos, visa desenvolver ações de educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade de mulheres em situação de vulnerabilidade e sua capacidade para o exercício de qualquer trabalho.

Nesse sentido, atenderá, prioritariamente, mulheres que: possuam renda mensal de até um salário mínimo e meio; tenham o ensino fundamental incompleto; e sejam vítimas de violência doméstica, em consonância com o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, nos termos do disposto no Decreto nº 10.906/2021 e com outras políticas de enfrentamento à violência contra a mulher.

Para tanto, realiza-se sob os eixos voltados à inserção ou à reinserção das mulheres no mercado de trabalho, com vistas a obter trabalho digno e oportunidades de projeção econômica e social, a partir dos eixos “Qualifica Capacita” (capacitação e qualificação profissional das mulheres), “Qualifica Empreende” (desenvolvimento do empreendedorismo feminino) e “Qualifica Concretiza” (empregabilidade das mulheres). 

Resta a expectativa de que o programa amplie as possibilidades de geração de trabalho e renda, oportunizando às mulheres destinatárias a conquista de sua autonomia econômica, política, social e psicológica e, consequentemente, na elevação de sua autoestima e melhoria de suas condições de vida.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.309/2022

 

Economia estabelece regras para a contratação sob regime de execução indireta

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 O Ministério da Economia, por meio da Instrução Normativa SEGES/ME nº 98/2022, estabeleceu regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Com o normativo, restou autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispôs sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A IN nº 5/2017, convém recordar, representou reestruturação do modelo de contratação de serviços terceirizados, até então regido pela Instrução Normativa nº 2/2008, com o objetivo de instrumentalizar as diretrizes para as contratações de serviços e oferecer modelos padrões para a Administração por meio de manuais.

Dentre as notáveis alterações, merecem destaque:

  1. a inclusão do planejamento como fase obrigatória que antecede a licitação. Para a elaboração do planejamento, incluiu-se uma seção estabelecendo procedimentos, em que, após iniciada a fase interna mediante a formalização da demanda com preenchimento de requisitos pela área demandante, seria instituída a equipe de planejamento, a qual realizaria os estudos preliminares, bem como o gerenciamento de risco da contratação;
  2. a possibilidade de os editais estabelecerem que os fornecedores proponham padrões de produtividade diferenciados, desde que superiores aos parâmetros a serem fixados na norma. Pretendeu-se, com isso, incentivar o desenvolvimento de inovações de mercado que otimizem a prestação dos serviços e reduzam os custos da contratação, além de representar estímulo aos fornecedores na busca pelo aperfeiçoamento constante de suas atividades mediante a adoção de novas tecnologias;
  3. adoção de Instrumento de Medição de Resultado (IMR), em substituição ao Acordo de Nível de Serviço (ANS), prevendo que o pagamento deve ser feito de acordo com o resultado efetivo da qualidade da prestação do serviço, nos casos em que for possível a sua aferição, permitindo-se ao gestor do contrato glosar o pagamento de serviços não prestados em desconformidade com o previsto no edital, à luz dos indicadores previamente estabelecidos. Para tanto, a IN 5 incluiu diretrizes norteadoras à identificação de indicadores mínimos de desempenho para aferição da qualidade esperada da prestação dos serviços;
  4. estabelecimento de instrumento alternativo à conta vinculada, qual seja, o pagamento pelo Fato Gerador. Na sistemática da conta vinculada, garantia-se somente os custos do 13º salário, férias, 1/3 constitucional das férias e a multa do FGTS. Com o instrumento então criado, a Administração somente se responsabiliza pelo pagamento dos custos decorrentes de eventos efetivamente ocorridos, mitigando pagamentos dos custos estimados que muitas vezes não ocorrem e que oneram em demasia os contratos de prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a exemplo de valores para rescisão, ausências legais, bem como o auxílio-maternidade e paternidade, dentre outros.
  5. no tocante à fiscalização, a IN 5 contemplou os seguintes atores: gestor, fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial e público usuário. Nesse ponto, tentou delinear as atividades precípuas de cada um desses atores para facilitar as ações fiscalizatórias, lembrando que, à exceção do público usuário, o conjunto das atividades fiscalizatórias pode ser exercido por setor específico, por equipe de fiscalização ou por somente um servidor, conforme a dimensão e especificidades do órgão ou entidade, desde que fique assegurada a distinção das tarefas e não comprometa o desempenho na gestão do contrato.
  6. previsão de maiores garantias aos servidores, ao traçar requisitos em que a autoridade responsável deve observar quando for indicar os fiscais de contrato, a exemplo de oportunizar ao servidor a ciência expressa da indicação antes de ser designado e a compatibilidade com as atribuições do cargo, com a complexidade do objeto e com o quantitativo de contratos por servidor. Outra inclusão importante foi a distinção dos responsáveis pelo recebimento provisório e definitivo dos serviços, que seguem as regras da Lei n° 8.666/1993. Ademais, nos serviços em que fosse possível realizar a aferição do resultado, estabeleceu-se ser fundamental que o fiscal ajustasse os valores para que somente após a medição da qualidade dos serviços a contratada emita a nota fiscal. Isso evita que a contratada realize o pagamento a maior de impostos.
  7. por fim, o pagamento da fatura foi parametrizado com a Instrução Normativa nº 2, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais (Sisg).

Nesse sentido, a IN 05/2017, de fato, representou benefícios no processo de contratação, com o estabelecimento de diretrizes voltadas ao planejamento da contratação, ao gerenciamento de riscos e ao pagamento com foco no resultado, além de outras regulamentações voltadas ao aprimoramento dos controles internos, da transparência e do pagamento.

 

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Presidência da República detalha unidades administrativas do quadro de cargos

Acesse a íntegra do Portaria SG/PR nº 144/2022

MDR institui metas de desempenho para gratificações – boa prática

Acesse a íntegra da Portaria SECOG/MDR nº 3.707/2022

DEPEND disciplina pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – boa prática

Acesse a íntegra da Portaria GAB-DEPEN nº 172/2022

Envio eletrônico de documentos ao Governo federal é unificado pelo canal Protocolo.GOV.BR

Acesse a íntegra da Portaria SEGES/ME nº 10.988/2022

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: a nova portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023. Tem 20 artigos e estabelece o prazo de 24 meses, contados de sua publicação, para que os órgãos e as entidades implementem o Protocolo.GOV.BR. Os objetivos da novidade, segundo consta do art. 3º da nova Portaria são simplificar o acesso dos usuários às instâncias administrativas, por meio da racionalização processual e da eliminação de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; promover a transparência do processo administrativo eletrônico federal; e aplicar as soluções tecnológicas do Portal GOV.BR, visando ofertar atendimento ágil, transparente, seguro e gratuito aos usuários. Em síntese, o protocolo.GOV.BR é canal de atendimento para o envio eletrônico de documentos, solicitações e requerimentos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo seu uso obrigatório. De acordo com o parágrafo único do art. 1º, “o Protocolo.GOV.BR constitui plataforma digital, integrante do Processo Eletrônico Nacional – PEN, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que permite o envio eletrônico de documentos, solicitações e requerimentos para os órgãos e as entidades da administração pública, por meio da integração aos sistemas de processos administrativos eletrônicos – SPE à plataforma de automação do Portal GOV.BR.” Portal este que reúne, em um só lugar, serviços para o cidadão e informações sobre a atuação do Governo Federal e vem sendo aperfeiçoado desde o início do atual governo. Boa prática de leitura obrigatória para servidores federais.

 

Receita aprova minuta padrão de edital para concessão e permissão para movimentação e armazenagem de mercadorias

Acesse a íntegra da Portaria RFB Nº 277/2022

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Regulamento do ICMS é alterado no DF

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.063/2022

Definido o fator base para lançamento da Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.064/2022

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Agir, eis a inteligência verdadeira. Serei o que quiser. Mas tenho que querer o que for. O êxito está em ter êxito, e não em ter condições de êxito. Condições de palácio tem qualquer terra larga, mas onde estará o palácio se não o fizerem ali?

 Fernando Pessoa


Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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