DESTAQUE
Inconstitucionalidade de norma distrital que assegura funções aos cobradores
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ADI 3.899/DF e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar inconstitucional, in totum, a Lei distrital n. 3.923, de 19 de dezembro de 2006.
Na oportunidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica”.
A referida lei visava garantir ao cobrador de ônibus a sua permanência no emprego (fruição do direito subjetivo de estabilidade parcial no emprego ao cobrador que mantinha vínculo de trabalho com concessionária do serviço de transporte no momento em que implantada a bilhetagem eletrônica).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente atribuiu à lei a disciplina e a regulamentação da delicada relação entre automação e perda de postos de trabalho (CF/1988, art. 7º, XXVII).
Não obstante, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I). Logo, a lei constitucionalmente prevista para regulamentar a referida relação entre automação e perda de postos é federal.
Acesse a íntegra da ADI nº 3.899/DF
Fazenda estabelece ação afirmativa de gênero para Conselheiros do CARF
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Ministério da Fazenda dispôs sobre ação afirmativa de gênero para o preenchimento de vagas de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e delega competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para definir a distribuição de conselheiros indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais.
A Portaria Normativa MF nº 1.360, de 1º de novembro de 2023, determina que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deve ter no mínimo 40% de cada gênero nas vagas de conselheiros e permite que, até alcançar essa proporção, o Presidente do CARF indique listas compostas exclusivamente por um dos gêneros. A portaria também delega ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para definir a distribuição de vagas de conselheiros representantes dos contribuintes entre as confederações econômicas e centrais sindicais.
A norma representa um importante passo em direção à igualdade de gênero no CARF, promovendo a participação feminina no conselho fiscal, além de delegar competência para equilibrar a representatividade entre diferentes setores econômicos e sindicais.
Digno ressaltar, nesse sentido, a relevância da promoção da igualdade de gênero e diversidade na tomada de decisões fiscais e tributárias.
Acesse a íntegra da Portaria Normativa MF nº 1.360/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Fazenda regulamenta da compensação devida pela União aos Estados e Distrito Federal
Acesse a íntegra da Portaria Normativa MF nº 1.357/2023
STF decide que Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) é constitucional
Acesse a íntegra da ADI’s nº 4.645 e nº 4.655
Pacto Nacional para Retomada de Obras de Educação e Saúde Paralisadas
Acesse a íntegra da Lei nº 14.719/2023
Forças Armadas serão empregadas para garantir a lei e a ordem (GLO) em Portos e aeroportos do RJ e SP GLO
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.765/2023
Novo decreto institui Rede de Desenvolvimento do Esporte
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.766/2023
Novas regras para suprimento de fundos
Acesse a íntegra da Portaria Normativa MF nº 1.344/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Na edição extra do dia 02/11/2023
Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT
Regulamentada a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.
Acesse a íntegra do Decreto nº 45.138/2023
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“Devemos ir buscar a coragem ao nosso próprio desespero.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)