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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS QUE CRIAM CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DE MEMBROS DO MP E DA DEFENSORIA

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DESTAQUE

Inconstitucionalidade de leis estaduais que criam critérios de desempate para promoção de membros do MP e da Defensoria

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade das als. “c” e “d” do § 2º do art. 122 da Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia (Lei Complementar Estadual n. 11/1996), com atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que sejam resguardados atos praticados sob a égide das normas impugnadas e os desdobramentos nefastos que poderiam advir dessa decisão, considerando circunstâncias que já podem ter orientado atos, incluídos de aposentadoria, por exemplo, consumidos sob a égide das normas declaradas, agora, inconstitucionais.

Com esse entendimento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia que estabelecia o número de filhos e o tempo de serviço público estadual como critérios de desempate para promoção de membros por antiguidade. De fato, lei complementar estadual não pode criar critérios não previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), que apenas admite como critério de apuração da antiguidade, para efeito de promoção e remoção de membros, a atuação na entrância ou categoria.

Ademais, a Corte, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 7.317-RS abrange apenas os atos de remoção e promoção já publicados. Recorde-se que, na ação direta ADI 7.317-RS, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, “no serviço público estadual e no serviço público em geral” e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar n. 11.795/2002 do Rio Grande do Sul, atribuindo-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que sejam resguardados atos praticados sob a égide das normas impugnadas.

A tese firmada pela Corte, naquela oportunidade, foi no sentido da inconstitucionalidade, por violação à competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e ao princípio da isonomia  (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), da norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais. Em razão do entendimento exarado nos embargos, a decisão preserva os atos de remoção e promoção já publicados, com o consequente reescalonamento da atual lista de antiguidade.

Acesse a íntegra da ADI nº 7.286-BA e ADI nº 7.317-RS  e Emb. Decl. em ADI nº 7.317-RS

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Brasil tem 203.062.512 habitantes, segundo o IBGE (Censo 2022)

Acesse a íntegra da Portaria PR-470/2023

Nova LC mantém coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para entes com redução populacional e altera, em definitivo, data de revogação das nomas de licitações

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 198/2023

STN publica consolidação das contas públicas do exercício de 2022

Acesse a íntegra da Portaria STN/MF nº 626/2023

Pacote de medidas fundiárias e fomento à produção

  1. Regulamento da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.585/2023

  1. Regulamento da concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas .

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.586/2023

  1. STF, em sede de ADI, fixa condição de submissão à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária e função social da terra, para a ratificação de registros imobiliários,

Acesse a íntegra da ADI nº 5.623-DF  e Emb. Decl. na ADI nº 5.623-DF, onde os efeitos foram modulados.

  1. alterado a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, para dispor sobre comissões com atuação na agricultura orgânica.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.582/2023

  1. alterado o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.583/2023

  1. instituído o Programa Mais Alimentos.

Acesse a íntegra do Decreto nº 11.584/2023

MEC fixa critérios e procedimentos para avaliação de desempenho e gratificações

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.192/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

 

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“As pessoas não carecem de força, carecem de determinação.

Victor Hugo

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057);

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