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INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS ESTADUAIS SOBRE PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES

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DESTAQUE

Inconstitucionalidade de decretos estaduais sobre Piso Salarial e Gratificação para Policiais Civis e Militares

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade: i) declarou o prejuízo da ADI 2.915/RJ quanto à parte do Decreto n. 26.248/2000 que concede a gratificação de encargos especiais às carreiras da Polícia Civil; ii) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 26.247/2000 e do trecho do Decreto n. 26.248/2000 referente à concessão de gratificação de encargos especiais aos policiais militares; e iii) modulou os efeitos da decisão, afastando a necessidade de devolução de valores recebidos por servidores ou empregados públicos com fundamento nas normas ora declaradas inconstitucionais.

De logo, fundamental destacar a possibilidade de ação de controle ajuizada contra decreto dotado de generalidade, abstração e independência normativa.

Nesse sentido, o decreto em comento, conforme restou evidenciado, criou piso salarial, via gratificação. Com efeito, trata-se de matéria que está sujeita à reserva de lei em atenção ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Ademais, a criação de piso salarial para certa categoria de empregados públicos é matéria que se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, por ser medida de âmbito coletivo a abarcar indistintamente determinada classe de trabalhadores, não se confundindo com a entabulação da remuneração entre as próprias partes. 

No caso em análise, entretanto, houve superveniência de lei que incorporou a gratificação ao vencimento da carreira da Polícia Civil, o que suprimiu do ordenamento jurídico a norma mediante a qual estabelecida referida verba. A rigor, não é mais devida a gratificação, entendida como parcela acessória, subsistindo apenas o vencimento básico, a ser reajustado até alcançar aumento correspondente ao valor da gratificação. 

Acesse a íntegra da ADI nº 2.915/RJ

A autonomia federativa e a promoção entre entrâncias na carreira da magistratura

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

 

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.216/TO e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs a ADIn em comento contra uma lei do Tocantins que regulamentava o escalonamento dos subsídios dos juízes, estabelecendo uma diferença de 5% entre as categorias. No entendimento da AMB, essa lei deveria ser interpretada de acordo com o artigo 93, V, da Constituição Federal, que estabelece que os subsídios dos juízes devem ser escalonados de acordo com categorias nacionais, com uma diferença de no máximo 10% e no mínimo 5% entre elas. A associação alegou que a lei estadual incluiu um número maior de categorias de magistrados do que as definidas nacionalmente, o que viola o princípio da isonomia. Além disso, argumentou que os subsídios para algumas categorias no Tocantins tinham diferenças superiores a 10% em relação às categorias de referência.

Não obstante tais alegações, conforme pontuou o Supremo, o texto constitucional, de fato, veda apenas a fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem impedir a diferenciação dos valores dos subsídios. 

Ademais, no entendimento do STF, a expressão “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional” (CF/1988, art. 93, V) deve ser interpretada de modo a prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados (CF/1988, art. 125, § 1º).

Cumpre destacar, ainda, que a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” (CF/1988, art. 93, II) está em consonância com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.

Acesse a íntegra da ADI nº 4.216/TO 

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Instituído GT para acompanhar escolha unificada de conselheiros tutelares

Acesse a íntegra da Portaria nº 607/2023

Gabinete de Crise constituído para acompanhar defesa dos direitos humanos do povo Guarani Kaiowá

Acesse a íntegra da Portaria GAB/GM/MPI Nº 217/2023

Regras da expedição da CNH, CRV, CLA, comprovante de transferência veicular e cronograma de campanhas educativas/2024 são alteradas pelo CONTRAN

  1. a) regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Acesse a íntegra da Resolução CONTRAN nº 998/2023

  1. b) dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.

Acesse a íntegra da Resolução CONTRAN nº 999/2023

  1. c) campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2024.

Acesse a íntegra da Resolução CONTRAN nº 1.000/2023

Ministério da Justiça dispõe sobre acolhida humanitária a afegãos e fixa eixos prioritários para a execução do Pronasci

Acesse a íntegra da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 42/2023 e  Portaria MJSP nº 495/2023

STF e outros tribunais publicam Relatório de Gestão Fiscal

Acesse a íntegra da Portaria nº 227/2023  e seguintes

Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas no Cerrado em consulta pública

Acesse a íntegra da Portaria GM/MMA nº 738/2023

Boas práticas educacionais

  1. a) A Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás instituiu normas para a utilização de recursos financeiros e a prestação de contas dos editais de fomento às ações de ensino, extensão, pós-graduação, pesquisa e inovação, com o orçamento do IFG.

Acesse a íntegra da Portaria nº 2.120 – REITORIA/IFG/2023

  1. b) A Reitoria da Universidade Federal do Rio Grande do Norte estabeleceu critérios para afastamentos dos servidores efetivos, docentes e técnico-administrativos, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.

Acesse a íntegra da Resolução Conjunta nº 6-CONSEPE/CONSAD/2023

  1. c) O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de São João Del-Rei – UFSJ dispôs sobre o Regulamento do Comitê de Ética em Pesquisa Envolvendo Seres Humanos das Unidades Educacionais de São João del-Rei (CEPSJ).

Acesse a íntegra da Resolução nº 12/2023

  1. d) O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de São João Del-Rei – UFSJ regulamentou a Política de Planejamento Estratégico Situacional e Autoavaliação dos Programas de Pósgraduação Stricto Sensu da UFSJ.

Acesse a íntegra da Resolução nº 22/2023

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

 

Palavra final

7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023

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Momento de reflexão*

“O segredo do sucesso é a constância do propósito.

Benjamin Disraeli

 

Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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