DESTAQUE
Inconstitucionalidade de decretos estaduais sobre Piso Salarial e Gratificação para Policiais Civis e Militares
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade: i) declarou o prejuízo da ADI 2.915/RJ quanto à parte do Decreto n. 26.248/2000 que concede a gratificação de encargos especiais às carreiras da Polícia Civil; ii) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 26.247/2000 e do trecho do Decreto n. 26.248/2000 referente à concessão de gratificação de encargos especiais aos policiais militares; e iii) modulou os efeitos da decisão, afastando a necessidade de devolução de valores recebidos por servidores ou empregados públicos com fundamento nas normas ora declaradas inconstitucionais.
De logo, fundamental destacar a possibilidade de ação de controle ajuizada contra decreto dotado de generalidade, abstração e independência normativa.
Nesse sentido, o decreto em comento, conforme restou evidenciado, criou piso salarial, via gratificação. Com efeito, trata-se de matéria que está sujeita à reserva de lei em atenção ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Ademais, a criação de piso salarial para certa categoria de empregados públicos é matéria que se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, por ser medida de âmbito coletivo a abarcar indistintamente determinada classe de trabalhadores, não se confundindo com a entabulação da remuneração entre as próprias partes.
No caso em análise, entretanto, houve superveniência de lei que incorporou a gratificação ao vencimento da carreira da Polícia Civil, o que suprimiu do ordenamento jurídico a norma mediante a qual estabelecida referida verba. A rigor, não é mais devida a gratificação, entendida como parcela acessória, subsistindo apenas o vencimento básico, a ser reajustado até alcançar aumento correspondente ao valor da gratificação.
Acesse a íntegra da ADI nº 2.915/RJ
A autonomia federativa e a promoção entre entrâncias na carreira da magistratura
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.216/TO e fixou a seguinte tese de julgamento: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura”.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs a ADIn em comento contra uma lei do Tocantins que regulamentava o escalonamento dos subsídios dos juízes, estabelecendo uma diferença de 5% entre as categorias. No entendimento da AMB, essa lei deveria ser interpretada de acordo com o artigo 93, V, da Constituição Federal, que estabelece que os subsídios dos juízes devem ser escalonados de acordo com categorias nacionais, com uma diferença de no máximo 10% e no mínimo 5% entre elas. A associação alegou que a lei estadual incluiu um número maior de categorias de magistrados do que as definidas nacionalmente, o que viola o princípio da isonomia. Além disso, argumentou que os subsídios para algumas categorias no Tocantins tinham diferenças superiores a 10% em relação às categorias de referência.
Não obstante tais alegações, conforme pontuou o Supremo, o texto constitucional, de fato, veda apenas a fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem impedir a diferenciação dos valores dos subsídios.
Ademais, no entendimento do STF, a expressão “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional” (CF/1988, art. 93, V) deve ser interpretada de modo a prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados (CF/1988, art. 125, § 1º).
Cumpre destacar, ainda, que a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” (CF/1988, art. 93, II) está em consonância com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.
Acesse a íntegra da ADI nº 4.216/TO
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Instituído GT para acompanhar escolha unificada de conselheiros tutelares
Acesse a íntegra da Portaria nº 607/2023
Gabinete de Crise constituído para acompanhar defesa dos direitos humanos do povo Guarani Kaiowá
Acesse a íntegra da Portaria GAB/GM/MPI Nº 217/2023
Regras da expedição da CNH, CRV, CLA, comprovante de transferência veicular e cronograma de campanhas educativas/2024 são alteradas pelo CONTRAN
- a) regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Acesse a íntegra da Resolução CONTRAN nº 998/2023
- b) dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.
Acesse a íntegra da Resolução CONTRAN nº 999/2023
- c) campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2024.
Acesse a íntegra da Resolução CONTRAN nº 1.000/2023
Ministério da Justiça dispõe sobre acolhida humanitária a afegãos e fixa eixos prioritários para a execução do Pronasci
Acesse a íntegra da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 42/2023 e Portaria MJSP nº 495/2023
STF e outros tribunais publicam Relatório de Gestão Fiscal
Acesse a íntegra da Portaria nº 227/2023 e seguintes
Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas no Cerrado em consulta pública
Acesse a íntegra da Portaria GM/MMA nº 738/2023
Boas práticas educacionais
- a) A Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás instituiu normas para a utilização de recursos financeiros e a prestação de contas dos editais de fomento às ações de ensino, extensão, pós-graduação, pesquisa e inovação, com o orçamento do IFG.
Acesse a íntegra da Portaria nº 2.120 – REITORIA/IFG/2023
- b) A Reitoria da Universidade Federal do Rio Grande do Norte estabeleceu critérios para afastamentos dos servidores efetivos, docentes e técnico-administrativos, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.
Acesse a íntegra da Resolução Conjunta nº 6-CONSEPE/CONSAD/2023
- c) O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de São João Del-Rei – UFSJ dispôs sobre o Regulamento do Comitê de Ética em Pesquisa Envolvendo Seres Humanos das Unidades Educacionais de São João del-Rei (CEPSJ).
Acesse a íntegra da Resolução nº 12/2023
- d) O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de São João Del-Rei – UFSJ regulamentou a Política de Planejamento Estratégico Situacional e Autoavaliação dos Programas de Pósgraduação Stricto Sensu da UFSJ.
Acesse a íntegra da Resolução nº 22/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
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Momento de reflexão*
“O segredo do sucesso é a constância do propósito.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)