DESTAQUE
Igualdade salarial entre mulheres e homens
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
A Presidência da República sancionou lei que dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Entre os principais pontos da norma, merecem destaques:
- a) Igualdade Salarial: A lei estabelece a igualdade salarial entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função (art. 1º).
- b) Discriminação e Indenização: Em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o empregado discriminado tem direito a receber as diferenças salariais devidas e também pode buscar indenização por danos morais. Ademais, caso haja infração ao disposto na lei, a multa aplicada ao empregador corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, podendo ser elevada ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades legais. Cabe observar, nesse sentido, as alterações no art. 461 da CLT:
Art. 461. […]
- 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
- 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
- c) Medidas para garantir a igualdade salarial entre mulheres e homens, incluindo: Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios; Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial; Criação de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; Incentivo à capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho (art. 4º).
- d) Relatórios de Transparência Salarial: As empresas privadas com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios. Esses relatórios devem conter dados anonimizados que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens. Além disso, as informações podem incluir dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades relacionadas à raça, etnia, nacionalidade e idade (art. 5º, caput e §1º).
- e) Plano de Ação: Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa deve apresentar e implementar um plano de ação para reduzir essa disparidade, estabelecendo metas e prazos. Representantes das entidades sindicais e dos empregados devem ser envolvidos no processo (art. 5º, §2º).
- f) Multa por Descumprimento: Caso a empresa não cumpra as determinações da lei, poderá ser aplicada uma multa administrativa de até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários mínimos, além de outras sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial (art. 5º, §3º).
- g) Plataforma Digital de Acesso Público: O governo federal disponibilizará uma plataforma digital de acesso público, que incluirá informações atualizadas sobre o mercado de trabalho e renda, desagregadas por sexo. Essa plataforma também fornecerá indicadores sobre violência contra a mulher, vagas em creches públicas, acesso à formação técnica e superior, serviços de saúde e outros dados relevantes que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres, auxiliando a elaboração de políticas públicas (art. 5º, §4º).
- h) Protocolo de fiscalização: Foi previsto que o Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens (art. 6º).
Conforme levantamento da consultoria IDados, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do IBGE, as mulheres ganham cerca de 20% menos do que os homens no Brasil. E a diferença salarial entre os gêneros segue nesse patamar elevado mesmo quando se comparam trabalhadores do mesmo perfil de escolaridade e idade e na mesma categoria de ocupação.
Ademais, o Global Gender Gap Report 2020 (Relatório Global sobre a Lacuna de Gênero), do Fórum Econômico Mundial, divulgou que o Brasil figura na 130ª posição em relação à igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem funções semelhantes, em um ranking com 153 países.
Recorde-se que um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil é o Objetivo 5, que visa a igualdade de gênero e o empoderamento feminino.
Embora tal discriminação já fosse proibida na CLT, o novo diploma reforça o rigor de algumas medidas. Basta observar, por exemplo, que a multa até então vigente era de um salário-mínimo, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais medidas legais. Bem assim, as demais alterações viabilizadas são fundamentais à política pública de combate à discriminação no ambiente de trabalho e às diferenciações salariais.
Fundamental que tal marco normativo se some a outras iniciativas, a exemplo da promoção de políticas públicas que mitiguem outros obstáculos ao mercado de trabalho feminino, a exemplo da implementação de creches em funcionamento 24 horas, visando auxiliar no desafio que é conciliar maternidade e carreira, sem prejuízo das demais medidas de combate ao assédio e de engajamento na igualdade de gênero.
Acesse a íntegra da Lei nº 14.611/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos da Presidência são alterados
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.590/2023
Estatuto da Advocacia inclui assédios moral e sexual na OAB como infrações ético-disciplinares
Acesse a íntegra da Lei nº 14.612/2023
Reajuste automático da remuneração dos Procuradores do Estado é inconstitucional
Acesse a íntegra da ADI nº 5.909
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
7º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O tão aguardado 7º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Ronny Charles, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Dias 08, 09 e 10 de novembro /2023
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“Tudo deveria se tornar o mais simples possível, mas não simplificado.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)